A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato de exclusão de sargenta dos quadros da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) devido ao não pagamento de
empréstimo pessoal. Os ministros observaram que a punição administrativa baseou-se
na emissão de cheques sem fundos. Mas em ação judicial, foi constatada a
prescrição dos cheques e decretada a inexistência da dívida.
A militar contraiu empréstimo
pessoal em novembro de 2005, no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis
cheques no valor de R$ 2,5 mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a responsabilidade da
sargenta.
O relatório do conselho de
disciplina registrou que a sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram
descontados na instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o
prazo de 30 dias para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses
após o prazo para apresentação, ocorrendo assim a prescrição.
Comportamento inapropriado
No entanto, o comandante-geral
da PM, argumentando que a militar teria desonrado a ética policial militar,
aplicou a pena mais grave, acusando-a de ter contraído dívida superior às suas
possibilidades, já que o vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em
torno de R$ 1,7 mil, valor bem inferior ao dos cheques que emitiu.
O pedido de liminar em mandado
de segurança foi indeferido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte (TJRN). O tribunal estadual negou a segurança e o estado do
Rio Grande do Norte defendeu a manutenção da expulsão da militar dos quadros da
corporação, porque “não se pode classificar a falta cometida pela recorrente
como algo diferente de grave, com reflexo no comportamento ético que é exigido
do policial militar”.
Fato novo
Foi ajuizada medida cautelar no
STJ com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa.
O pedido foi deferido monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no
exercício da presidência do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a
Primeira Turma do TJRN declarou a nulidade do negócio jurídico que havia
fundamentado sua exoneração.
No acórdão, o relator proveu o
recurso ao julgar improcedente o pedido de cobrança dos cheques,
desconstituindo o negócio jurídico, além de determinar a devolução dos seis
cheques à militar.
No STJ, a militar sustentou que
sua exoneração é abusiva e ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como
resultado de perseguição pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração,
na fixação da pena, o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em
que prestou serviços à corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional.
Incoerência
Segundo o relator, ministro
Sebastião Reis Júnior, o relatório emitido pelo conselho disciplinar registra
que a militar não cometeu crime, pois os cheques não foram apresentados no
prazo devido. Portanto, segundo o ministro, há evidente falta de coerência
entre as proposições estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que
excluiu a militar da corporação.
O ministro lembrou que a
exclusão da sargenta se deu devido à emissão de cheques sem fundos. O acórdão
que proveu o recurso da militar decretou a inexistência de comprovação da
alegada dívida. Considerando que não há comprovação de conduta reprovável
cometida pela militar, não é possível admitir a manutenção da condenação
imposta pelo comandante-geral da PM.
Fonte: STJ
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