A administração pública não pode excluir candidato de concurso público por conter tatuagem.Esse ato atenta contra o princípio administrativo da razoabilidade.Vejamos abaixo o julgado do STJ que confirma esse entendimento.
"Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo".
Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
"Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo".
Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em
segundo grau Maurício Porfírio Rosa, quando em substituição no TJGO, tendo o
seu voto determinado, ainda, que como o certame já foi encerrado e homologado,
"o impetrante figure na lista dos aprovados aptos a participar do primeiro
curso de formação que venha a ser aberto, após o trânsito em julgado do
presente decisum".
Antônio sustentou que após ser aprovado nas três primeiras
etapas do concurso foi excluído na fase de avaliação médica e psicológica por
possuir uma tatuagem na panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital nº
3/10 não previu, de forma clara, que o candidato com tatuagem seria excluído,
uma vez que o itemapenas sinalizou que o exame da avaliação médica e
psicológica visava aferir se o candidato tinha boa saúde física e mental, bem
como se possuía doenças ou sinais que o inabilitasse para o desempenho das
funções.
Esta decisão relatada por Maurício Porfírio foi tomada após
Antônio ter seu primeiro pedido negado no TJGO, que o julgou prejudicado em
virtude da perda superveniente do seu objeto (encerramento do concurso com a
consequente homologação do resultado final). Inconformado, ele interpôs recurso
ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou o acórdão do TJGO e
determinou novo julgamento do feito.
Para o relator, "não há como afirmar que a tatuagem do
impetrante interfira de forma significativa em sua saúde física ou mental, ou
que impeça o regular exercício das atividades militares inerentes ao cargo
almejado, nem tampouco que tal marca corporal possa aviltar a honra da
corporação respectiva".
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de
Segurança. Concurso Público. Edital. Exclusão de Candidato. Tatuagem. Ato Nulo.
Aplicação do Princípio da Razoabilidade.1 - Não pode conter o edital do certame
exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do
interesse público. 2 - Viola o princípio da razoabilidade a conduta da
Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para
ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu
corpo, vez que tal estigma não é capaz de inviabilizar o exercício da profissão
almejada. 3 - Segurança concedida". Mandado de Segurança nº
238937-26.2010.8.09.0000 (201092389377) - Comarca de Goiânia - Impetrados:
Secretário da Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e outros. Acórdão - 1 de
março de 2012.
Fonte: TJGO
Nenhum comentário:
Postar um comentário