Dentre
os vários princípios reitores da atividade pública, o princípio da legalidade
talvez seja o de maior relevância, na medida em que orienta todo o proceder dos
órgãos e agentes públicos. Em razão dele, a Administração Pública só pode fazer
aquilo que esteja devidamente autorizado em lei, diferentemente do que ocorre
com o particular, que pode fazer o que bem entender desde que não seja algo
vedado em lei.
O
respeito à legalidade é compulsório, intransponível e limita a atuação do administrador
à consecução do interesse público, de modo que toda ação administrativa seja
dirigida para o fim de satisfazer as necessidades coletivas.
Extrai-se,
de referido princípio, que, no âmbito da Administração Pública, nenhum
representante do Estado pode praticar ato administrativo sem a devida competência,
que, via de regra, é definida em lei ou em atos normativos infralegais.
Assim
sendo, e para o que aqui interessa, faz-se oportuno realizar o seguinte questionamento:
qual seria, então, a autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112/90?
Art. 143. “A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa”.
Como
se vê, a Lei nº 8.112/90 não tratou de especificar que autoridade seria essa,
deixando um vácuo, uma lacuna, um vazio, que deve ser suprido com a edição de
outra norma. Essa necessidade de se definir a autoridade competente surge para
afastar eventuais interpretações de cunho amplo e genérico, que poderiam
conferir a qualquer autoridade o poder de apreciar notícias de supostas práticas
de irregularidades.
Logo,
a autoridade com competência para instaurar a sede disciplinar será aquela
especificamente designada pelos estatutos ou regimentos internos de cada órgão
público, de modo a suprir a lacuna deixada no Estatuto que regula o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União.
Contudo,
pode acontecer de não existir ato normativo definidor da autoridade competente.
Nesse caso, deverá ser aplicado, de forma subsidiária, o art.17 da Lei nº
9.784/99. Esta, como se sabe, é a lei reguladora do processo administrativo
(latu senso) no âmbito da administração pública federal:
Art. 17. Inexistindo
competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Ao
aplicar tal dispositivo legal, tem-se que a autoridade com poderes para promover
a apuração de irregularidade no serviço público federal, isto é, para instaurar
o processo disciplinar, será o chefe da repartição onde o fato irregular
ocorreu. Reitere-se, todavia, que somente será utilizado o art. 17 da Lei nº
9.784/99 na situação de inexistência de lei ou outro instrumento normativo definidor
da autoridade competente. Do contrário, a autoridade será aquela apontada no
normativo específico (estatuto ou regimento interno).
Por
óbvio, a regra geral vigente na administração pública define como autoridade
competente para mover a sede correcional aquela hierarquicamente superior ao
denunciado ou representado (normalmente a autoridade máxima do órgão ou da
entidade), mas não necessariamente o seu superior imediato, conforme dito
anteriormente.
Todavia,
em se tratando de órgãos e entidades nas quais existam unidades especializadas
na matéria correcional (as denominadas “Corregedorias”), o dever de apurar é
transferido da autoridade hierarquicamente superior ao denunciado à unidade
específica de correição (detentora da competência exclusiva para averiguar as
notícias de irregularidades envolvendo servidores públicos no desempenho direto
ou indireto de suas atribuições).
Do
exposto, pode-se concluir que a autoridade competente para instaurar o devido
processo disciplinar é aquela previamente designada nos estatutos ou regimentos
internos de cada órgão ou entidade. Na inexistência de tais normativos, essa
competência será exercida pelo chefe da unidade onde o fato irregular ocorreu,
é o que se denomina de “regra geral da via hierárquica”, quebrada apenas quando
o órgão ou entidade dispuser de unidade especializada.
Por
oportuno, destaca-se que se aplica o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei 9.874/99
em relação à competência da autoridade para apurar eventual irregularidade, ou
seja, em hipóteses específicas, poderá ser delegada, assim como avocada em caso
de omissão (aplicação do princípio da hierarquia).
Fonte:
CGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário