A apelante alegou que, embora a
transferência pleiteada pelo servidor, da Universidade do Estado de Mato Grosso
(UNEMAT) para a (UFMT), atenda ao requisito constante no artigo 99 da Lei
8.112/90, a mudança pretendida não tem amparo na Lei 9.536/97, por ser o
servidor empregado de sociedade de economia mista.
A Lei 8.112/90 estabelece que
ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
A Lei 9.536/97 prevê que a transferência seja efetivada entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e
independentemente da existência de vaga quando se tratar de servidor público
federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada a remoção
ou a transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio. A regra, no
entanto, não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para
assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou
função de confiança.
O relator do processo,
desembargador federal João Batista Moreira, explicou que a sociedade de
economia mista faz parte da administração indireta, razão pela qual cabe a
aplicação do mesmo princípio que orienta a matrícula compulsória em
estabelecimento de ensino congênere de servidor público removido. “Em
25.10.2010, foi deferida a segurança vindicada, convalidando os efeitos da
liminar anteriormente deferida para que a Autoridade impetrada efetue a
matrícula do impetrante no curso de Direito da UFMT. Assim, considerando que o
impetrante já havia cursado oito semestres na instituição de origem e, ainda,
que a transferência foi efetivada por força de liminar há mais de três anos,
tem-se que ele, provavelmente, já concluiu o curso ou está prestes a fazê-lo”,
completou o magistrado.
Desta forma, seguindo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou ser
cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo:
“havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o
estudante beneficiado com a transferência sofrer com posterior desconstituição
das decisões que lhe conferiram tal direito”.
Processo n.º
0011199-69.2010.4.01.3600
Data do julgamento: 02/04/2014
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 10/04/2014
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região