No dia 25 de junho de 2012 o Prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes sancionou a lei 5.396 de 7 de maio de 2012 que irá regulamentar os concursos públicos realizados no Município do Rio de Janeiro.
Foi de grande importância a edição dessa lei, pois veio trazer segurança jurídica a todos os envolvidos em concursos públicos.A lei trouxe alguns posicionamentos da jurisprudência sobre o tema.
Um dos vários artigos importantes da lei informa que o edital deverá ser publicado no Diário Oficial com uma antecedência mínima de 60 dias da prova.
É importante que essa lei sirva de referência para que outros Estados e também a União Federal edite lei que assegure o princípio da isonomia nos concursos públicos evitando dessa forma inúmeras abusividades.
Confira abaixo, o texto integral da lei:
A Lei nº 5.396*, de 7 de maio
de 2012, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal
do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 12 de junho de 2012, rejeitou os vetos
parciais aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20 , 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37,
38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 da citada Lei.
LEI Nº 5.396*, DE 7 DE MAIO DE
2012
Estabelece normas gerais, no
âmbito do Município do Rio de Janeiro, para a realização de concursos públicos,
e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas gerais sobre a realização de concursos públicos no âmbito da
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, para o ingresso em cargos
ou empregos públicos.
Parágrafo único. Os preceitos
desta Lei visam, em especial, a proteção dos candidatos e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração.
Art. 2º O concurso público
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será
processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência,
da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que
lhes são correlatos.
Art. 3º A garantia da lisura e
da regularidade do concurso público é atribuição da instituição organizadora,
selecionada, preferencialmente, através de licitação pública, devendo responder
objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Parágrafo único. Cabe ao Poder
Público fiscalizar e acompanhar o procedimento seletivo em todas as suas fases,
não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a responsabilidade da instituição
organizadora.
Art. 4º O edital do concurso
público será:
I - publicado integralmente no
Diário Oficial, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da
primeira prova; e
II - divulgado no sítio oficial
do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da
instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo
do edital deverá ser publicada no Diário Oficial e divulgada na forma do
disposto no inciso II, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto
quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.
§ 2º Estão impedidos de atuar
diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins
até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.
TÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 5º O concurso será de
provas ou de provas e títulos, graduado de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego na carreira, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão.
Parágrafo único. O concurso
público poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
e ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas no edital.
Art. 6º A primeira etapa do
concurso público poderá ser composta por uma ou mais fases, sendo constituída
de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e
classificatório, podendo incluir avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.
§ 1º A avaliação dos títulos
deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, estabelecida de acordo com as
atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.
§ 2º Havendo previsão legal,
poderá haver, ainda, a realização de exames psicotécnicos, prova de esforço
físico e outros, de caráter eliminatório e/ou classificatório, desde que
compatíveis com as atribuições do cargo.
Art. 7º No caso de concursos
públicos realizados em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa
de formação, de caráter classificatório, podendo, desde que haja previsão no
edital do concurso, ser, também, eliminatório.
§ 1º A classificação poderá ser
feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas
do concurso.
§ 2º Os candidatos
classificados na primeira etapa serão convocados por edital, publicado em
Diário Oficial, para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo
fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.
§ 3º O candidato que não
formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo
instrumento de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente,
eliminado do processo seletivo, devendo ser convocados candidatos em igual
número de desistências, obedecida a ordem de classificação.
§ 4º Será também considerado
reprovado e eliminado do processo seletivo o candidato que não comparecer ao
curso de formação, desde o início, ou dele se afastar.
§ 5º Quando o número de
candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público ensejar a
formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado do
concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto
no § 6º deste artigo e a ordem decrescente dos pontos obtidos.
§ 6º O prazo de validade do
concurso público, para efeito do § 5º deste artigo, será contado a partir da
publicação do edital de homologação da última turma.
Art. 8º O prazo de validade dos
concursos públicos será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual
período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso ou
da homologação da última turma, no caso de certames organizados em duas etapas,
conforme dispõe o art. 7º.§ 1º O órgão ou entidade responsável pela realização
do concurso divulgará, pelo Diário Oficial e na internet, no site oficial da
entidade responsável pela realização do concurso, a listagem de candidatos aprovados
no certame, por ordem de classificação e a data da respectiva homologação.
§ 2º Considerar-se-á aprovado
no concurso o candidato que não for eliminado em nenhuma das etapas do certame,
salvo disposição expressa no edital em contrário.
Art. 9º A nomeação ou
contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do
concurso público.
Art. 10. Havendo desistência de
candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação, caberá à
Administração substituí-los, convocando candidatos com classificações posteriores,
para provimento das vagas previstas no edital.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela realização do certame
poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, durante a validade do
concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das vagas autorizadas.
Art. 11. Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
CAPÍTULO I
DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. O edital é a lei
interna do concurso público, vinculando aos seus termos não só a Administração
Pública Municipal que o expediu, mas também, todos os seus candidatos.
§ 1º O edital deve ser redigido
de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de seu conteúdo pelos
candidatos.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito
dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da
carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
§ 3º É dever da instituição
realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos pretendentes ao
cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de
dez dias úteis.
§ 4º Qualquer modificação no
edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.§ 5º É
vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a
primeira prova.
§ 6º Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até cinco dias
úteis após a sua divulgação.
Art. 13. As referências a leis
ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso indicarão todas as
alterações porventura existentes.
Parágrafo único. As referências
a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal,
além de observarem o disposto no caput, indicarão a data em que foram
publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 14. O conteúdo mínimo do
edital, sob pena de nulidade, será composto de:
I – identificação da banca
realizadora do certame e do órgão que o promove;
II - lei de criação do cargo,
emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
III – identificação do cargo ou
emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas, se houver, e sua
respectiva remuneração;
IV – indicação do nível de
escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
V – indicação do local e órgão
de lotação dos aprovados;
VI – indicação precisa dos
locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias
dessa;
VII – indicação dos critérios
de pontuação e contagem de pontos nas provas, incluindo-se o peso atribuído a
cada disciplina ou etapa do certame;
VIII – enumeração precisa das
disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de
suas realizações;
IX – indicação do conteúdo
programático objeto de cada disciplina, de forma a permitir ao candidato a
perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
X – explicação resumida da
relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do
cargo ou emprego público.
XI – regulamentação dos
mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XII – regulamentação do
processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de
resultado de recursos;
XIII – percentual de cargos ou
empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios
para sua admissão, sendo no mínimo de 5% e no máximo de 20%.
XIV – indicação bibliográfica
relativa a cada matéria constante do edital, ficando a banca examinadora
vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do edital
normativo do concurso.
XV - indicação das prováveis
datas de realização das provas;
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES
Art. 15. Qualquer limitação ou
exigência constante do edital deverá estar em plena conformidade como a lei de
criação do cargo ou emprego da carreira.
Art. 16. É proibido estabelecer
idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo disposição de lei em
contrário.
Art. 17. A discriminação
sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características
físicas ou qualquer outra forma discriminatória, exige relação objetivamente
demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
Art. 18. Os requisitos
necessários à investidura no cargo ou emprego público deverão ser comprovados
no ato da posse, vedada a exigência de comprovação no ato da inscrição do
concurso público.
Art. 19. É permitido, no
edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação
na etapa anterior.
Art. 20. No caso de diversidade
de provas ou etapas do concurso público, o edital deverá indicar, de forma
objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
Art. 21. É vedado o
cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado, salvo
fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.
Art. 22. A banca examinadora
definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis
cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo único. A infração,
pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo
implicará a sua eliminação do concurso.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 23. O grau de escolaridade
mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas
no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato
de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto
em legislação específica.
Art. 24. A inscrição por
procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em
documento com fé pública.
Art. 25. O estabelecimento da
taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a
escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1º Será isento da taxa de
inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes
condições:
I – possuir idade igual ou
superior a quarenta e cinco anos e estar comprovadamente desempregado, há pelo
menos um ano, na data da inscrição;
II – comprovar renda familiar,
inferior a dois salários mínimos, vigentes à época da inscrição;
III – comprovar ter doado
sangue, nos últimos seis meses, através de comprovante emitido pela instituição
responsável pelo banco de sangue.
§ 2º No caso de edital relativo
a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um
deles.
§ 3º É assegurada a devolução
do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente, no caso de anulação ou
cancelamento do concurso, por qualquer causa.
Art. 26. As inscrições serão
recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao
máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os
postos de recebimento de inscrição estarem localizados de forma a cobrir todos os
bairros do Município.
Parágrafo único. As inscrições
poderão, conjuntamente aos postos de inscrição, ser realizadas, também, pela
Internet através do site oficial do órgão ou entidade responsável pela
realização do concurso.
Art. 27. No caso de expedição
de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por
via postal para o endereço do candidato.
Parágrafo único. A retirada de
cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração específica.
Art. 28. Será nula a inscrição
de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso
para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
Art. 29. O procedimento de
inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou
de difícil realização pelo candidato.
CAPÍTULO IV
DO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
Art. 30. É assegurado à pessoa
portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de
cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial
de que o candidato é portador.
§ 1º O candidato portador de
necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem
prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.
§ 2º O candidato portador de
necessidades especiais inscrito em concurso público, resguardadas as condições
especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do
concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que
concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – aos critérios de avaliação
e aprovação;
III – ao horário e ao local de
aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para
aprovação.
§ 3º É dever da banca
examinadora assegurar condições especiais e essenciais aos portadores de
necessidades especiais para realização do concurso público.
§ 4º Se dá aplicação do
percentual oferecido aos portadores de necessidades especiais resultar número
fracionado, o arredondamento deverá ser para o número inteiro seguinte.
TÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 31. As provas serão
elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a
compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de
compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos
cargos e empregos em disputa.
§ 1º Nas provas objetivas ou
discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia linguística, quando for o
caso, será a estabelecida:
I – na Nomenclatura Gramatical
Brasileira;
II – nos acordos ortográficos
oficialmente adotados no Brasil;
III - nos vocabulários oficiais
elaborados pela Academia Brasileira de Letras;
IV – na gramática normativa em
uso no território nacional.
§ 2º Deverão ser anuladas:
I – as questões redigidas de
maneira obscura ou dúbia;II – as questões cuja redação admita mais de uma
interpretação;
III – as questões com erro
gramatical.
§ 3º Nas provas de matéria
técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias
do ramo de conhecimento respectivo.
§ 4º A realização de provas
práticas, discursivas ou de conhecimentos específicos obriga:
I – a adoção, pela banca, de
instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente
utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II – a adoção de critérios
expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
Art. 32. A instituição
realizadora do concurso é responsável pelo sigilo
das provas, respondendo
administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar
ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.
Art. 33. Os exames
psicotécnicos são exigíveis com prévia previsão na legislação aplicável aos
servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado e, desde que
apurados por critérios cientificamente objetivos.
Art. 34. A realização do exame
psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas
ideais para o seu exercício, com a prévia divulgação em edital do perfil
profissiográfico necessário para o exercício do cargo.
Art. 35. Todos os resultados
deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato
o conhecimento das razões de sua não-recomendação, bem como a possibilidade de Recurso
Administrativo.
TÍTULO IV
DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 36. Os candidatos
aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital têm
direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreram, dentro do prazo
de validade do concurso.
§ 1º A nomeação observará a
ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 2º Os aprovados em número
excedente ao das vagas inicialmenteprevistas no edital possuem
mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do
concurso.
§ 3º A não-observância da ordem
de classificação do concurso público, assim como o seu prazo de validade,
acarretam a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§ 4º Quando não for respeitada
a ordem de classificação do concurso, o candidato prejudicado passará a ter
direito adquirido à nomeação.
Art. 37. Deve ser dada ampla
publicidade às nomeações dos candidatos aprovados, por meio de publicação no
Diário Oficial, correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou qualquer
outro meio que garanta a certeza da ciência do interessado.
Art. 38. A anulação do processo
seletivo não produzirá efeitos sobre a situação jurídica do candidato já
nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído direta ou indiretamente para a
nulidade do procedimento.
Art. 39. A lotação do candidato
convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, definida
pela Administração Pública, devendo ser preservada, tanto quanto possível, a
integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de
lotação, a necessidade do órgão
e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.
Art. 40. No exame de saúde do
candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como
inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal
das funções do cargo.
Parágrafo único. O Poder
Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão
científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o
exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
I – às necessidades especiais
auditivas;
II – às necessidades especiais
visuais;III – às necessidades especiais do aparelho locomotor;
IV – às necessidades especiais
orais;
V – às doenças não-contagiosas
ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.
Art. 41. A malformação de
membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e
exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para
as funções do cargo.
Art. 42. Quando,
comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a
impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde,
deverá a Administração Pública arcar com as respectivas despesas, sendo exigido
ressarcimento do candidato após sua posse.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. É assegurado ao
candidato, ainda que não aprovado no certame, durante o prazo estipulado no
edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e esclarecimentos sobre a
correção de suas provas e as respectivas pontuações.
Parágrafo único. Ao Poder
Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de justiça, aos elementos
previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos, quando necessário à
elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.
Art. 44. Serão
responsabilizados por fraudes em concursos públicos os agentes públicos
responsáveis pelo certame, na forma do que dispõe a Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 45. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Autor: Fabio Ximenes Cesar é Consultor e especialista em concursos publicos.Advogado sócio do Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados.
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