“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sábado, 7 de dezembro de 2013

Mesmo sem apresentar diploma de mestrado, candidata toma posse em cargo público

mestrado concursos
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão contra sentença, proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária daquele estado, que concedeu mandado de segurança impetrado por uma mestranda em Antropologia contra sua Pró-Reitora de Recursos Humanos. Pretendia a requerente tomar posse e entrar em exercício no cargo público para o qual foi aprovada.

A impetrante foi aprovada para concurso público que exigia, no edital, o diploma ou certificado de conclusão de Mestrado em Antropologia. A requerente ainda não possuía o diploma por razões alheias à sua vontade.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da impetrante. “(...) verifica-se que a impetrante apresentou histórico escolar emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e datado de 01/20/2008, no qual há registro da conclusão, com êxito, de Mestrado em Antropologia. (...) e o processo administrativo referente à expedição do diploma de Mestre em Antropologia ainda se encontra em tramitação na Reitoria daquela instituição pública”, afirmou o magistrado.

Inconformada com a decisão, a Universidade Federal do Maranhão apelou ao TRF1, alegando que o “Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na escolha dos critérios seletivos do certame, e se o Edital exigiu o certificado de conclusão do curso de mestrado como requisito para a posse no cargo público não pode ser modificada essa exigência."

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Em julgamentos de casos similares, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido que o candidato que apresenta certificado de conclusão de curso e histórico para comprovar a escolaridade exigida para a investidura em cargo público não pode ser impedido de nele tomar posse, por se revestir de excessivo rigorismo formal a condição de apresentação, específica, do diploma que ainda não lhe foi entregue”, ressaltou o julgador.

Desse modo, o relator decidiu pela manutenção da sentença e foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma.

Número do processo: 0038272-07.2010.4.01.3700/
Data de julgamento: 04/11/2013
Data de publicação (e-djF1): 19/11/2013

LN


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Município tem nome retirado de cadastros de inadimplentes ao comprovar responsabilidade de gestão anterior

municipio cadastro de inadimplentes
O TRF da 1.ª Região ratificou sentença que determinou a retirada do nome de município maranhense dos cadastros negativos em decorrência de falta de prestação de contas. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal após analisar apelação interposta pela União Federal contra sentença da 6.ª Vara Federal do estado do Maranhão que julgou procedente o pedido do município de Bom Jesus das Selvas/MA para retirar a inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes – Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), Cadastro Único de Convênios (Cauc) e Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) –.

A inscrição foi realizada a partir de irregularidades na prestação de contas de convênio celebrado pelo município com o Ministério da Saúde, realizado na gestão do administrador anterior. No entanto, a União defende a obrigatoriedade da prestação de contas independentemente de quem ocupe a administração municipal. Alegou também que a inscrição do ente federado nos cadastros é legal bem como a consequente suspensão do repasse das transferências voluntárias de verbas federais quando existirem irregularidades na prestação de contas. A apelante também afirmou que a atual administração não conseguiu comprovar a adoção de providências necessárias ao ressarcimento e à responsabilização do administrador anterior.

O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concorda que é lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações legais com a União. No entanto, o magistrado considera inadequada a imposição de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos nos cadastros por irregularidades imputadas à administração anterior quando comprovada a adoção das providências para o ressarcimento do erário e responsabilização do administrador faltoso. “O Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”, afirmou.

O magistrado destacou que as irregularidades constatadas foram objeto de representação criminal encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) e de Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal, ajuizada na Justiça Federal do Maranhão contra a ex-prefeita, o que “denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-gestor público”.

Processo n.º 0020079-41.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 18/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/10/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Turma determina que portador de Hepatite C conclua Curso de Formação de Oficiais do Exército

curso de formacao exercito
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou a matrícula e a participação de portador de patologia hepática viral crônica no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar/Serviço de Saúde da Escola de Formação Complementar do Exército para o ano de 2013, salvo motivo diverso para recusa. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União.

Na apelação, a União sustenta ser indispensável o tempo mínimo hábil de 35 semanas para a formação militar no caso concreto, “o que não foi possível de ser realizado no tempo restante para o Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012, de forma que prejudicou outro candidato para que o agravado fosse incluído no Curso de 2013”. Argumenta, ainda, que a sentença importa em grave ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que privilegia o apelado em detrimento dos demais concorrentes.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reparos. Isso porque o candidato apresentou, de boa-fé, exame de sorologia, reconhecendo sua condição de portador de Hepatite C. “Contudo, na revisão médica, última etapa que se presta apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente quando da realização da inspeção de saúde, o apelado sofreu reprovação por ser portador do vírus da Hepatite C, já conhecido na inspeção de saúde. Portanto, condenável é a postura da Administração, que além de tomar decisões distintas diante da mesma situação fática, não observou o que estava expressamente previsto no Edital”, afirmou a magistrada.

Ademais, ponderou a relatora em sua decisão, “a moléstia noticiada nos autos não é considerada hepatopatia grave e o paciente está com função hepática preservada, condições essas que nem mesmo se mostraram empecilho para que o candidato fosse aprovado no exame físico”.

Nesse sentido, “a moléstia apontada não se enquadra como obstáculo ao prosseguimento do apelado no certame, não se concluindo razoável impedir o acesso do candidato aprovado tão somente em razão da futura e abstrata possibilidade de que o mesmo possa vir a apresentar problemas de saúde”, finalizou a desembargadora Selene Maria de Almeida.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0025840-21.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 23/10/2013
Publicação no diário oficial: 07/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


terça-feira, 12 de novembro de 2013

Turma considera legal a exigência de fiador nos contratos do FIES

Em decisão unânime, a 6ª. Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a exigência de fiador para que estudantes usufruam dos benefícios do programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é legal. A Turma entendeu que o requisito tem como finalidade possibilitar a manutenção do sistema e a garantia do benefício a outros estudantes.

O juiz de primeiro grau havia julgado procedente pedido para que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de exigir fiador no aditamento de contrato do FIES.

Em apelação ao TRF1, a Caixa Econômica Federal alegou que as cláusulas do FIES são regidas pela Lei n.º 10.260/2001 e que “sua inobservância implicaria em colocar em risco a saúde do próprio fundo, vez que ilógico criar um sistema de crédito sem que se possa garantir o retorno dos investimentos”.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que o oferecimento de garantias adequadas à obtenção do FIES, inclusive a comprovação da idoneidade da parte beneficiária e de seus fiadores, encontra-se previsto no art. 5.º, inciso III, da Lei n.º 10.260/01. “É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9.º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato”, conclui.


Apelação Cível: 2007.33.00.004594-0/BA
Data do Julgamento: 18/10/2013
Data da Publicação: 29/10/2013

AL/MH


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Aprovada em concurso deverá ser nomeada pela Susam

aprovada em concurso susam
TJAM confirmou direito à nomeação de candidata que passou a integrar lista de classificados dentro do número de vagas do edital devido a ato que tornou sem efeito nomeação de outros candidatos.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 2009 que garantiu o direito à nomeação de Luiza Gomes Mesa ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público para a Secretaria de Estado da Saúde.

A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado, no Mandado de Segurança nº 2009.003370-7, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado, na sessão desta terça-feira (1), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

Classificada em 32ª lugar, a candidata passou a integrar o rol de classificados dentro do número de vagas previstas no edital (30 vagas) devido a ato que tornou sem efeito duas nomeações de outros candidatos. Diante desta decisão do TJAM, o Estado do Amazonas entrou com recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento e embargos de declaração.

Prevaleceu o entendimento da Corte, que aplicou a “repercussão geral” ao caso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099, do Mato Grosso do Sul.

“Considerando que o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça não divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário paradigma (RE nº 598.099/MS), não há que se falar em retratação, devendo, em verdade, ser julgado prejudicado o Recurso Extraordinário”, afirma a relatora em trecho do voto.

Fonte: Acritica.uol.com.br


terça-feira, 24 de setembro de 2013

Estudante que entrou na faculdade sem concluir ensino médio não consegue mandado de segurança

estudante ensino medio STJ
A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança a estudante que buscava o reconhecimento de direito líquido e certo, amparado por decisão liminar que garantiu seu ingresso na faculdade sem a conclusão do ensino médio.

O estudante foi aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o curso de Comunicação Social, ainda no terceiro ano do ensino médio. A faculdade chegou a convocá-lo para fazer a matrícula, uma vez que é permitida a certificação antecipada do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Pontuação insuficiente

Para ter direito à certificação antecipada, entretanto, o candidato deve alcançar uma pontuação mínima de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. O estudante ficou 20 pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua matrícula indeferida.

Ao recorrer à Justiça, conseguiu liminar que garantiu a entrada na universidade, mas, alguns meses depois, a decisão foi revogada. O estudante impetrou mandado de segurança contra a revogação e o pedido foi denegado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, uma vez que o estudante não obteve a pontuação exigida na avaliação do Enem, “não há falar em direito líquido e certo de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio”.

Acórdão mantido

Inconformado, o estudante recorreu ao STJ, mas para o ministro Benedito Gonçalves, relator, a inscrição na instituição de ensino superior, embora tenha sido feita por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais.

Segundo o relator, a realização de matrícula e o tempo de frequência no curso superior “não têm o condão de consolidar a situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio”.


Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Servidor público preso ilegalmente será indenizado pela União em R$ 13 mil

indenizacao preso injustamente danos morais
A 2.ª Turma Suplementar condenou a União Federal ao pagamento de R$ 13 mil a título de danos morais a um servidor público, ocupante do cargo de procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência de prisão ilegal decretada pelo Juízo da 35.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime de desobediência.

Em primeira instância, a União foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ao reconhecer a parcial procedência dos pedidos feitos pelo servidor, o Juízo teve como desarrazoada a expedição da ordem de prisão, “pois os magistrados trabalhistas não são investidos de jurisdição criminal”.

Servidor e União recorreram da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O procurador solicitou o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 30 mil, “patamar que desestimularia novas infrações pela União”. Além disso, tendo em vista que foram realizadas diligências policiais no interior da repartição pública em que presta serviço, o servidor requereu que a decisão fosse publicada na mídia interna da Advocacia da União e do INSS. A União, por sua vez, argumenta que não cabe sua responsabilização, porquanto o julgador trabalhista estava no legítimo exercício de sua função.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF da 1ª Região já se pronunciaram reiteradas vezes no sentido de que “o juiz sem jurisdição criminal não tem competência para determinar a prisão penal, devendo, na hipótese de cometimento de crime, tomar as providências necessárias junto às autoridades competentes”.

Sobre o pedido de majoração do valor da indenização, o magistrado ressaltou que a ordem de prisão decretada pelo Juízo Trabalhista somente não foi cumprida integralmente porque o servidor estava em viagem. Contudo, a ocorrência de diligências policiais no interior da repartição em que o servidor presta serviço, causou-lhe vexaminosos e infundados comentários sobre sua vida. “Atento aos precedentes recentes nesta Turma Suplementar em caso de dano decorrente de prisão ilegal, a importância de R$ 13 mil compensa com justiça e equidade a dor moral do autor”, fundamentou.

Com relação ao pedido de publicação da sentença na mídia interna da Advocacia da União e do INSS, o juiz Marcelo Dolzany ponderou que os fatos danosos ocorreram na sede da autarquia previdenciária, “daí sendo cabível que a divulgação das decisões judiciais afetas ao caso ocorra, apenas, no sítio eletrônico do INSS”. Para o relator, “tal providência garante o justo esclarecimento junto aos colegas e antigos subordinados”.

A decisão dando parcial provimento à apelação do servidor e negando provimento ao recurso da União foi unânime.

0048637-58.2003.4.01.3800
Julgamento: 13/08/2013
Publicação: 23/08/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Juiz concede a estudantes o direito de antecipar conclusão de curso para tomar posse em cargo público

antecipacao da graduacao
O juiz federal da 3º vara da Seção Judiciária de Rondônia, Élcio Arruda, concedeu às estudantes Alessandra Barros Pereira e Lyerka Kallyane Ramos, em decisão liminar, o direito de terem a conclusão do curso de psicologia antecipada, para que ambas possam tomar posse no cargo de psicólogas da Prefeitura Municipal de Porto Velho.

Elas, minhas colegas de sala de aula, foram acadêmicas da Universidade Luterana do Brasil/ULBRA-RO, estavam freqüentando o último semestre do curso de psicologia e foram aprovadas em concurso público, mas não podiam tomar posse porque não terem concluído o curso.

Depois de terem sido aprovadas e convocadas repentinamente por edital da Secretaria Municipal de Administração para a investidura no cargo, elas pleitearam administrativamente junto à faculdade a antecipação das provas, a apresentação da monografia e a colação de grau.

Não tendo recebido resposta em tempo hábil, as estudantes impetraram Mandado de Segurança na Justiça Federal, contra ato do diretor responsável pelo Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/ULBRA/RO, e obtiveram o deferimento da liminar.

Veja, abaixo, o texto original da decisão.

Processo n° 2010.41.00.001197-1

Vistos, etc.

I – ALESSANDRA BARROS PEREIRA e LYERKA KALLYANE RAMOS FERNANDES, qualificadas na inicial, via de advogado constituído, impetraram mandado de segurança contra ato do DIRETOR RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR – ILES/ULBRA/RO, também qualificado, rogando, logo em provimento liminar, ordem judicial a fim de “seja providenciada uma banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais disciplinas do período, bem como a determinação da data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso”. Para tanto, aduzem:

a) Prestaram concurso para o provimento de cargo de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, obtendo aprovações dentro do quadro de reservas, classificadas em 21º e 13º, respectivamente;

b) Foram surpreendidas com convocação repentina, conforme Edital 08/SEMAD/2010, para comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a apresentar documentação hábil à investidura no cargo;

c) Restando quatro meses à conclusão do curso de graduação e ausente tempo suficiente à apresentação de documentação exigida, em especial certificado/declaração de conclusão, foram informadas do direito à prorrogação da posse, por mais trinta dias, a expirar em 12-04-2010;

d) Fazem jus à abreviação de curso, com antecipação de realização de provas e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e consequente colação de grau;

e) Em 22-02-2010, junto à impetrada, solicitaram a antecipação de realização de provas e colação de grau;

f) Todavia, até o momento, não foi apreciado o pedido;

g) Já concluíram 95,05% do curso e têm extraordinário aproveitamento nos estudos.

Com a exordial, vieram os documentos de f. 13-115.

É o sintético relatório.

II – Em cognição sumária, vislumbro pertinência impregnada à pretensão trazida às barras do pretório.
É incontroversa a aprovação das impetrantes em concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de psicólogo da Prefeitura de Porto Velho/RO, respectivamente, na 21ª e 13ª classificação (f. 32). Extreme de dúvidas, por igual, é a iminente expiração de prazo à apresentação de documentação necessária à investidura no cargo, dentre eles, o Diploma/Certificado de Curso Superior.

As impetrantes vêm cursando três matérias do décimo período de psicologia, ministradas fora de sala de aula, sem pendências curriculares (f. 20 e 34). A previsão de colação de grau é para ago./2010 (f. 17 e 28).
Em tema de abreviação de curso de nível superior, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional pontifica:“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliações específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino” (Lei 9.394/96, art. 47, § 2º).

O desempenho das impetrantes no curso de psicologia junto à impetrada, sempre com notas excedentes à média (f. 20 e 34), e a própria aprovação em certame, para exercer cargo privativo de psicólogo, à evidência, permitem a evocação do preceptivo encimado.

A situação fática remete aos ditames da Lei 9.394/96, artigo 47, § 2º([1]), máxime se a Universidade dispõe de mecanismo a aferir o aproveitamento do aluno[2].

Tanto permite compatibilizar o direito da Universidade em exigir o rendimento do discente com o direito das impetrantes ao livre exercício profissional.

Destarte, a par da plausibilidade do direito evocado, o provimento liminar se evidencia urgente, já que as impetrantes necessitam ver abreviada a conclusão do curso superior.

III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, defiro a liminar e determino ao impetrado que providencia “banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais disciplinas do período”, além, se o caso, da fixação de “data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso precedentemente a 12-04-2010”, quanto às impetrantes (data da posse das impetrantes no cargo público de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO).
Oficie-se, para imediato cumprimento.

IV – Requisitem-se as informações, com prazo de dez dias para atendimento.

V – A seguir, ao Ministério Público Federal.

VI – Oportunamente, subam à conclusão, para sentença.

VII – Intimem-se.

Porto Velho (RO), 05 de março de 2010.

Élcio Arruda
Juiz Federal da 3ª Vara

[1] “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

[2] “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.

I – Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o deferimento de avaliação especial por banca examinadora para a abreviação de curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante necessitava do diploma para tomar posse em Concurso Público de Nível Superior, e que, pelo decurso do tempo, certamente já ingressara no órgão público para o qual fora aprovado, no amparo da tutela jurisdicional, oportunamente deferida.

II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada” (TRF – 1ª Região REOMS 2002.33.01.000736-0/BA – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Sexta Turma – DJ p.71 de 10-10-2005).


Fonte: Justiça Federal e Blog do Roberto Lazaro Silveira

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário


Dr. Fabio Ximenes
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.

Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.

Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.

Eliminação

A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.

Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.

Defesa

A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.

Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.

Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.

Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.

Jurisprudência

O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.

O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.

Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica

Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região rejeitou denúncia apresentada contra candidato de concurso que declarou não fazer uso de medicamento controlado. A decisão partiu da 3.ª Turma do Tribunal após análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal.

O MPF, na denúncia, sustenta que o acusado cometeu os crimes de falsidade ideológica e utilização de documento falso ao declarar não fazer uso de medicação controlada, objetivando habilitar-se ao curso de formação para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O juízo de primeiro grau considerou que as informações constantes nos documentos, apresentados para participação no concurso, foram submetidas à conferência, tendo sido rejeitadas pela Abin, com amparo nos resultados de exames médicos.

Em recurso ao TRF1, o MPF declara que a informação referente à utilização ou não de remédio controlado, mesmo sendo importantíssima para as etapas de avaliação física e psicológica do candidato, dependia, apenas, da declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que não cabia ao órgão investigar o fato e que o crime de falsidade ideológica se consome com a simples inserção da declaração falsa.

O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, no entanto, entendeu que a falsidade ideológica só tem potencialidade lesiva, caracterizando-se, concretamente, crime quando a declaração, por si, produz os efeitos jurídicos pretendidos com a sua produção, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. “Como os documentos foram submetidos à conferência posterior, sendo, portanto, necessárias outras diligências para se provar o que neles fora inserto, eles não são documentos hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica”, afirmou.

O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “o escrito submetido à verificação não constitui o “falsum” intelectual (RHC nº 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294)”, concluiu.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do Ministério Público.

Processo n.º 49866-45.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 23/06/2013
Data da publicação: 02/08/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular

operadas não podem estabelecer prazos de validade
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.

Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade a servidor público ocupante de cargo em comissão

aposentadoria compulsoria cargo comissao
O Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento no julgamento do RMS 36.950-RO, de relatoria do Ministro Castro Meira, que a regra da aposentadoria compulsória por idade não se aplica aos servidores públicos comissionados.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.

 Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.

Fonte: STJ - Informativo nº 0523

terça-feira, 6 de agosto de 2013

União deve pagar R$ 200 mil a policial rodoviário aposentado por acidente em serviço

advogado especialista em direito administrativo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.

O acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.

A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.

Valor ínfimo

No recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.

Sustentou também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.

Precedentes

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.

A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.

Quanto aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: STJ



quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Ato administrativo discricionário pode sofrer controle judicial

O poder discricionário da Administração Pública de todos os entes federativos encontra limites não apenas na finalidade legal da lei que o instituiu, mas também, e principalmente, nas normas previstas na Constituição Federal de 1988.

Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma esclarecedora que a autorização para pratica de atos administrativos discricionários somente pode ser realizada quando houver norma jurídica determinando a sua atuação.

O julgado se manifestou neste sentido:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE.

1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90.

2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.

3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos.

 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido." (STF, Primeira Turma, RMS 24699 / DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 01-07-2005 PP-00056, EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 167-183)

Em suma, os atos administrativos discricionários podem sofrer controle do Poder Judiciário.

Fonte: STF

domingo, 7 de julho de 2013

Sistema “S” e admissão de pessoal

Sistema “S” e admissão de pessoal
Uma situação interessante, referente à admissão de pessoal nos quadros de entidade integrante do sistema “S”, foi apreciada recentemente pelo TCU, no acórdão 7821/2010.

No caso em apreço, questionou-se a admissão de dois parentes, o que estaria em desconformidade com o disposto no art. 44 § único do regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 61.843/1967, que dispõe:

“Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do Sesc, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consanguíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do Sesc ou do Senac, bem como de dirigentes de Entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do Senac ou do Sesc.”

 Quando a Administração tomou conhecimento da citada relação de parentesco, rescindiu o contrato de trabalho com um dos empregados. Ocorre que, depois de realizado um levantamento no seu quadro de pessoal, verificou-se que ambos haviam sido aprovados no processo de seleção pública feito pela entidade.

A admissão de parentes de empregados vai de encontro às normas do regulamento, conforme vimos. No entanto, a finalidade do dispositivo mencionado era evitar o nepotismo quando as admissões eram realizadas sem processo seletivo.

Sabemos que após o advento da Constituição Federal o acesso aos cargos públicos, como regra, se dá por meio de concurso público. Se traçarmos um paralelo e verificarmos que as pessoas jurídicas integrantes dos serviços sociais autônomos no processo de contratação realizaram teste seletivo e orientaram-se pelos princípios da igualdade, moralidade, publicidade e finalidade administrativa, podemos concluir que não há ilegalidade na contratação citada, nem amparo legal para a rescisão do contrato de trabalho.

No relatório, o Ministro do Tribunal de Contas menciona uma possível inconstitucionalidade da norma em questão:

“A prevalecer o entendimento disposto no art. 44 do ora indicado Decreto, estar-se-á admitindo uma sonora discriminação ao cidadão aprovado em processo seletivo, pelo simples fato de ser parente de outro cidadão ali empregado, o que caracteriza a sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios fundamentais previstos no art. 5º da Carta Federativa.”

Ao cuidar da admissão dos integrantes nos seus quadros funcionais, como se deu no caso concreto, a orientação do TCU foi no sentido de expedir determinação ao Conselho Nacional da referida entidade paraestatal, para que, juntamente com o Poder Executivo Federal, compatibilizasse o artigo 44 do seu regulamento com os princípios constitucionais que orientam o acesso aos cargos e empregos no âmbito do serviço público.

Fonte: Regiane Bandeira da Silva, www.zenite.blog.br


terça-feira, 2 de julho de 2013

CCJ do Senado Federal aprova regras para concursos públicos federais

ccj aprova regras para concursos
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (19), o substitutivo do Projeto de Lei do Senado 74/2010, que estabelece regrais gerais para a realização de concursos públicos. O texto busca preservar o direito subjetivo - já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - dos aprovados em concurso público à nomeação nas vagas previstas no edital e no prazo de validade da seleção.

Outra providência adotada é proibir a realização de concurso para formação de cadastro de reserva ou com "oferta simbólica" de vagas, esta caracterizada por oferecer vagas em número inferior a 5% dos postos já existentes no cargo ou emprego público federal.

Na próxima semana, a CCJ deverá submeter o substitutivo a turno suplementar de votação. Depois disso, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

“O cidadão-candidato não pode mais ficar sujeito às gritantes irregularidades que vêm ocorrendo nos concursos públicos – frequentemente noticiadas pela mídia, as quais impedem o acesso justo e igualitário a cargos e empregos públicos”, argumentou o senador Rodrigo Rollemberg  (PSB-DF) no voto favorável ao PLS 74/2010.

Vida pregressa

Além das tradicionais provas objetiva e discursiva, o substitutivo admite a realização de “sindicância de vida pregressa” na primeira etapa dos concursos públicos federais. Nesta fase seriam levados em conta apenas elementos e critérios de natureza objetiva, proibindo-se a eliminação de candidato que responda a inquérito policial ou processo criminal ainda sem condenação definitiva.

Mas, se o PLS 74/2010 abre espaço para investigação da vida pregressa do candidato, determina, por outro lado, que a imposição de qualquer exigência de sexo, estado civil, idade, religião, condição familiar, física ou de outra natureza tenha amparo legal e relação objetiva com incompatibilidades – listadas no edital - entre características individuais e o exercício do cargo ou emprego público. Esta precaução foi inserida no substitutivo por sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT).

Ainda sobre o edital, este deverá ser publicado no Diário Oficial da União 90 dias antes da realização da primeira prova, sendo veiculado um dia depois nos sites do órgão que realiza o concurso e da instituição organizadora. As inscrições só poderão ser feitas pela internet, limitando-se o valor da taxa a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa.

Danos

Focado na busca por moralidade administrativa, o substitutivo do PLS 74/2010 pretende sujeitar tanto o órgão público quanto a instituição organizadora do concurso a responder por eventuais danos causados aos candidatos.

Além de ser escolhida via licitação, a entidade responsável pela seleção ficará obrigada a guardar o sigilo das provas. Atos ou omissões que concorram para a divulgação indevida de provas, questões, gabaritos ou resultados poderão levar à responsabilização administrativa, civil e criminal de seus funcionários.

O substitutivo obriga ainda o órgão público ou a entidade promotora do concurso a indenizar os candidatos por prejuízos comprovadamente causados pelo cancelamento ou anulação de concurso público com edital já publicado. Essa decisão deverá estar amparada em fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.

Senadores querem conciliar interesses da administração e de candidatos

Divergência pontual não inviabilizou a aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (19), de substitutivo do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) a Projeto de Lei do Senado (PLS 74/2010), de autoria do ex-senador Marconi Perillo, que estabelece regras gerais para a realização de concurso público pelo governo federal. O foco da discordância foi a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital e do prazo de validade do concurso, que deve ser de dois anos prorrogável por igual período.

Inquietações com esta exigência foram levantadas pelos senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Eduardo Braga (PMDB-AM) e Aécio Neves (PSDB-MG). Sem desconsiderar os direitos dos aprovados, ponderaram que o interesse da administração pública deve prevalecer sobre o interesse individual e defenderam ajustes no substitutivo para admitir situações excepcionais que impossibilitem ou tornem desnecessária a convocação dos aprovados. A expectativa deles é revisar o texto aprovado pela CCJ na votação em turno suplementar, marcada para a próxima quarta-feira (26).

Proteção

Por outro lado, o relator, além dos senadores Pedro Taques (PDT-MT) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), acreditam que o interesse da União já está resguardado no substitutivo. Isso teria sido possível ao se acolher emenda de Taques que reconhece o direito subjetivo dos aprovados à nomeação salvo "situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária", justificada em ato formal do gestor público.

- Não podemos deixar sem nenhuma proteção pessoas que investem parte de sua vida se preparando para concurso e acreditando na boa fé da administração pública - argumentou Rollemberg, observando que a abrangência do PLS 74/2010 se restringe aos órgãos federais, sem repercutir sobre concursos realizados pelos governos estaduais e municipais.

Rollemberg também acatou ponderação feita por Aloysio e retirou um dispositivo do substitutivo. O senador por São Paulo considerou "uma interferência indevida na empresa" a garantia que se pretendia dar ao candidato empregado da iniciativa privada de retornar a suas funções na empresa após participar de curso de formação.

O advogado especialista em concursos públicos Fabio Ximenes concorda plenamente com a provação e deliberação realizada no senado dizendo "as ilegalidades praticadas nos concursos públicos deve ser sanada o mais rápido possível pois se tornou comum em todos os entes da federação.Precisamos de regras para o jogo".

Fonte: Senado Federal