Por maioria de votos, a 3ª Turma
do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a
desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de
Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente
apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.
O Incra entrou com ação de
desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando
que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente
prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização
a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da
Terra Nua.
Inconformado, o dono do imóvel
recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o
que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da
citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos
autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento
adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que,
inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência
contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o
processo administrativo”, argumentou.
A Turma acatou as alegações
trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro
explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de
propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista,
“fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no
imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações,
mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.
Segundo o magistrado, ficou
comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria
promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o
procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada
em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa
formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido
processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua
origem”, afirmou.
Processo n.º
0003843-71.2011.4.01.3702
Data do julgamento: 11/11/2014
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 21/01/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região