É incabível o desconto das
diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea
interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando
constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.
O recurso especial
representativo de controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba,
contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente
de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores
recebidos de forma indevida.
Informou ainda que, diante da
constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no
valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada
ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem
como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Temperamentos
Em seu voto, o relator,
ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a
possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a
prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”, afirmou o
ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com
alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do
direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma
indevida sejam devolvidos ao erário”.
O ministro ressaltou ainda que
o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos
indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração
pública.
“Quanto ao ponto, tem-se que,
quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em
pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores
recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos
mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.
O julgamento se deu pelo rito
do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai
orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram
o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do
recurso para julgamento na Seção.
A intenção do procedimento é
reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos
tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham
entendimento pacificado no STJ.
Fonte: STJ
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