O Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União e suas Autarquias, a famosa lei 8.112/90, prevê que os
servidores públicos poderão obter licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para exercício de mandato eletivo.
Essa licença poderá ser gozada
por prazo indeterminado e sem remuneração.
Se o cônjuge ou companheiro for
servidor público civil ou militar de qualquer dos poderes da União (Executivo,
Legislativo e Judiciário), dos Estados, Distrito Federal e dos Munícipios,
nesse caso poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, e desde que a
atividade seja compatível como o ocupado.
Uma vez preenchido os
requisitos acima elencados, obrigatoriamente deverá ser concedida a licença,
pois o ato administrativo é vinculado. Dessa forma, não há discricionariedade
na concessão da licença postulada, pois uma vez presentes os requisitos do art.
84 da Lei 8.112/90 o ato administrativo deve ser editado.
O Superior Tribunal de Justiça
que tem como uma de suas funções precípuas a uniformização da jurisprudência
nacional acerca da interpretação da lei federal, já consolidou o entendimento
de que o art.84 da Lei 8.112/90 contempla direito subjetivo do servidor, quando
presentes seus requisitos, quais sejam, deslocamento do cônjuge, mesmo
decorrente de primeira investidura em cargo público; a sua qualidade de
servidor público; a possibilidade de exercício de atividade compatível com o
cargo.
Nesse sentido, segue
precedentes:
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE
PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO.
PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do
Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez
que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo,
assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
2.
Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em função de
estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro
motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de
afastamento de cônjuge.
3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag1157234/RS, Rel. Ministro
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
23/11/2010, DJe 6/12/2010).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI
8.112/1990. REQUISITOS LEGAIS.PREENCHIMENTO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1.
Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao
gozo do benefício a que se refere o art. 84 da Lei 8.112/90 - licença por
motivo de afastamento do cônjuge.
2. In
casu, o esposo da servidora recorrente é servidor público, foi deslocado para
outra unidade da federação por ter sido aprovado em concurso de remoção. Há
possibilidade de a autora exercer atividade compatível com a função
anteriormente desenvolvida no órgão de origem, porquanto é analista-judiciária
do TRE/SC, cargo existente em qualquer órgão da Justiça Eleitoral. Nessa
hipótese, satisfeitas as exigências legais, a referida licença, com o exercício
provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, deve ser concedida.
3.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg
no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 25/04/2011)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA
LEI 8.112/90. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, FACE A AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS A LICENÇA DEVE SER CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O
requisito fulcral para a concessão da licença pleiteada é tão somente o
deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior, ou
ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
II -
Ônus algum recai sobre o Erário, vez que o parágrafo 1º do dispositivo em
discussão prevê a ausência de remuneração durante todo o período da licença.
Assim, a interpretação dada ao art. 84 da Lei nº 8.112/90 não deve ser a mesma
do art. 36 do Estatuto.
III -
Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título III,
qual seja "Dos Direitos e Vantagens". A norma contida em todos os
demais dispositivos que se encontram nesse mesmo título diz respeito a direitos
dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ou nenhum poder
discricionário. O legislador, pelo menos no capítulo em que tratou de concessão
de licenças, quando quis empregar caráter discricionário, o fez expressamente,
como no art. 91 do mesmo Diploma Legal.
IV - O
art. 84 da Lei nº 8.112/90 contém norma permissiva, cuja interpretação mais
adequada é a de que carrega um poder-dever por parte da Administração. Logo,
preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus à licença requerida.
V -
Recurso especial conhecido e desprovido
O Tribunal Regional Federal da
1ª Região têm o entendimento na mesma esteira do raciocínio acima esposado:
“Ementa:
Processual Civil. Administrativo. Prorrogação da licença para acompanhar
cônjuge. Exercício provisório com base no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90.
Requisitos preenchidos. Art. 226 da Constituição Federal. Proteção à família.
Embargos infringentes improvidos.
I. Nos
termos do artigo 84 da Lei 8.112/90, depreende-se que pode o servidor público
obter a concessão da licença, com ou sem remuneração, por prazo indeterminado,
para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para
outro Estado da Federação ou para o exterior. Não obstante, conforme o art. 84,
§ 2º, da Lei 8.112/90, somente poderá ser concedido o exercício provisório do
servidor público em atividade compatível com o seu cargo, quando houver
deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público, civil ou
militar, caso em que a licença será com remuneração.
II.
Desse modo, tendo em vista que o comando normativo em comento não impõe
qualquer razão específica ao deslocamento, exigindo-se apenas a mudança de
domicílio, possui o servidor direito à licença em comento, ainda que o
deslocamento do seu cônjuge tenha se dado em decorrência de investidura em
cargo público, como bem asseverado pelo voto condutor do v. acórdão embargado.
III.
Consoante remansosa jurisprudência a respeito, o art. 84 da Lei 8.112/90 deve
ser analisado com observância ao disposto no art. 226 da Constituição Federal,
segundo o qual, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado”.
IV.
Posta a questão nesses termos, e considerando que o cônjuge da embargada é
servidor público civil, Professor Adjunto da UFRS, bem assim que a pretensão da
embargada é no sentido de prorrogar a sua licença e continuar a exercer as
atribuições compatíveis ao seu cargo, vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores a ensejar a prorrogação da concessão da licença para acompanhar
cônjuge ou companheiro, com o consequente exercício de suas atividades junto à
UFRS.
V.
Embargos infringentes desprovidos.” (EIAC 1998.01.00.089982-3/MT. Rel.: Juíza
Federal Mônica Sifuentes (convocada). 1ª Seção. Unânime. e-DJF1 de 09/10/2009,
publicação 13/10/2009.)
“AMS
2000.01.00.030223-5/MT; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Em suma, de acordo com a
jurisprudência dominante nos Tribunais, a concessão da licença com exercício
provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, quando cumpridas às
condições do § 2ª do art. 84, da Lei 8.112/1990 é, por conseguinte, ato
vinculado da Administração, ou seja, o servidor possui o direito e a
administração possui o dever de conceder a licença.
Autor: Fabio Ximenes é advogado
e consultor jurídico. Especialista em Direito Administrativo atuando com
especialidade no campo dos Servidores Públicos, Concursos Públicos, Licitações
e Contratos Administrativos e Tribunal de Contas.
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