O TRF da 1.ª Região ratificou
sentença que determinou a retirada do nome de município maranhense dos
cadastros negativos em decorrência de falta de prestação de contas. O
entendimento unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal após analisar apelação
interposta pela União Federal contra sentença da 6.ª Vara Federal do estado do
Maranhão que julgou procedente o pedido do município de Bom Jesus das Selvas/MA
para retirar a inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes – Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi), Cadastro Único de Convênios
(Cauc) e Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin) –.
A inscrição foi realizada a
partir de irregularidades na prestação de contas de convênio celebrado pelo
município com o Ministério da Saúde, realizado na gestão do administrador
anterior. No entanto, a União defende a obrigatoriedade da prestação de contas
independentemente de quem ocupe a administração municipal. Alegou também que a
inscrição do ente federado nos cadastros é legal bem como a consequente
suspensão do repasse das transferências voluntárias de verbas federais quando
existirem irregularidades na prestação de contas. A apelante também afirmou que
a atual administração não conseguiu comprovar a adoção de providências
necessárias ao ressarcimento e à responsabilização do administrador anterior.
O relator do processo,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concorda que é lícita a inscrição
nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não cumprem suas obrigações
legais com a União. No entanto, o magistrado considera inadequada a imposição
de restrições de ordem orçamentária a municípios inscritos nos cadastros por
irregularidades imputadas à administração anterior quando comprovada a adoção
das providências para o ressarcimento do erário e responsabilização do
administrador faltoso. “O Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de inscrição
de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais
em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado
a liberação e o repasse de verbas federais sempre com o propósito de
neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou
irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação
de serviços essenciais à coletividade”, afirmou.
O magistrado destacou que as
irregularidades constatadas foram objeto de representação criminal encaminhada
ao Ministério Público Federal (MPF) e de Ação de Ressarcimento ao Erário
Municipal, ajuizada na Justiça Federal do Maranhão contra a ex-prefeita, o que
“denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à responsabilização
do ex-gestor público”.
Processo n.º
0020079-41.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 18/10/2013
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 29/10/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região