É nulo o processo
administrativo disciplinar desde a instauração, no caso em que o servidor que
realizou a sindicância investigatória determinou, posteriormente, a abertura do
processo disciplinar, designando os membros da comissão processante.Vejamos
abaixo as notas colhidas do informativo nº 0505 do STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE
SERVIDOR.
Há nulidade em processo
administrativo disciplinar desde a sua instauração, no caso em que o servidor
que realizou a sindicância investigatória determinou, posteriormente, a
abertura do processo disciplinar, designando os membros da comissão
processante.
A imparcialidade, o sigilo e a independência materializam os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo nortear os
trabalhos da comissão que dirige o procedimento administrativo, conforme dispõe
o art. 150 da Lei n. 8.112/1990.
O art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 prevê o
impedimento para atuar em processo administrativo do servidor ou autoridade que
dele tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante.
A instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar,
juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios
suficientes a demonstrar que ocorreu transgressão às regras de conduta
funcional. Por isso, não se pode admitir que o servidor que realizou as
investigações e exarou um juízo preliminar acerca da possível responsabilidade
disciplinar do sindicado, considerando patentes a autoria e materialidade de
infração administrativa, determine a instauração do processo administrativo e,
em seguida, aprove o relatório final produzido. Precedente citado: MS
14.135-DF, DJe 15/9/2010. MS 15.107-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
26/9/2012.
Fonte: STJ
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