O servidor público cujo cônjuge
foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria
remoção, como forma de manter a unidade familiar. A decisão foi dada pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança
impetrado por uma servidora do Ministério do Trabalho, esposa de servidor do
Tribunal de Contas da União. A Seção acompanhou integralmente o voto do
relator, ministro Jorge Mussi.
O marido da servidora era
lotado no Tribunal de Contas da União, foi aprovado em processo seletivo
interno e transferido para a Nona Secretaria de Controle Externo, no Rio de
Janeiro. Posteriormente, a servidora solicitou sua remoção para acompanhamento do
cônjuge, com base no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei
8.112/90 (Lei do Servidor Público).
Entretanto, o Ministério do
Trabalho negou o requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do
marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o ministério, a
remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre
aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do
interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento
da vaga.
No mandado de segurança
impetrado no STJ, a servidora alegou que a recusa da administração seria
ilegal, por contrariar a Lei do Servidor Público. A administração voltou a
insistir que a remoção do marido ocorreu por interesse particular, mediante
participação em processo seletivo interno.
Direito subjetivo
De acordo com o ministro Jorge
Mussi, quando se trata de remoção para acompanhamento de cônjuge, a lei exige
que tenha havido prévio deslocamento (do marido ou da esposa) determinado pelo
interesse da administração. Citando precedentes do STJ, ele afirmou que, uma
vez preenchidos os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de
cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, “independente do interesse da
administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade
familiar”.
Nesses casos, a administração
tem o dever jurídico de promover o deslocamento do servidor. “Quando a
administração realiza processo seletivo, o faz com o objetivo de obter o melhor
nome para o exercício da função, pois escolhe o candidato mais capacitado e
preparado”, acrescentou.
“Não há como acatar a tese de
que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender
interesse particular do servidor, somente porque este participou
voluntariamente de processo seletivo”, disse o relator. Segundo ele, “o
interesse da administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas criou
nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção, buscando os
melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo
seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do
servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da administração”.
O magistrado acrescentou que o
fato de a servidora do Ministério do Trabalho ainda estar em estágio probatório
– devendo, pelas regras do edital do concurso, permanecer três anos na cidade
da primeira lotação – não afasta seu direito líquido e certo à remoção. “A
regra editalícia não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112”, declarou.
Fonte: STJ
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