“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Candidato possui direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas



cadastro de reserva e direito subjetivo a nomeacao
Existe uma orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia relativa à inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente prevista.Isso porque, se existir cargos vagos e houver demonstração por ato inequívoco da Administração Pública da intenção ou premente necessidade de provê-los, o candidato poderá exercer o seu direito subjetivo a nomeação.

Confiram-se alguns julgados que demonstram o direito subjetivo a nomeação quando houver o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EDITAL. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR. PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo.

II. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento dos cargos.

III. A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes.

IV. A discricionariedade da Administração Pública não alcança amplitude que impeça a nomeação de candidatos aprovados e remanescentes de concurso público, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável, e publicação de novo edital com idêntica finalidade.

V - o candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
VI. Apelação do Autor parcialmente provida.

(AC 2007.36.00.012263-6/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.57 de 26/09/2011)



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.

1. Não obstante a disposição editalícia de que não seriam convocados candidatos aprovados excedentes, a não ser em caso de desistência, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/08/2009).

2. No caso, a apelante tem direito subjetivo à nomeação, posto que, aprovada em terceiro lugar em concurso público para Professor Adjunto I da Universidade Brasília, no qual foram oferecidas duas vagas, surgiu uma nova vaga durante a validade do concurso.3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença, para assegurar à apelante nomeação e posse no cargo em questão.

(AMS 0028477-82.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.158 de 13/05/2011)




ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

Fonte: TRF1, STJ

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas


Quando a administração pública decide realizar concurso público é porque há cargo vago a ser preenchido, mesmo em casos onde não há número de vagas com previsão no edital.Antes da realização do concurso público, a administração faz um levantamento sobre a necessidade do preenchimento dos cargos.Nesse levantamento há previsão da quantidade de cargos vagos bem como autorização orçamentária para pagamento dos vencimentos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.

Fonte: STJ

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Administração Pública tem os mesmos direitos e deveres que os particulares em contratos de locação


De acordo com o entendimento da 3ª Turma Suplementar do TRF1, a administração pública tem os mesmos direitos e deveres que os particulares em contratos de locação.Esse entendimento é uma exceção ao princípio da Supremacia do interesse público.Nesse caso a administração esta em pé de igualdade com o particular.

A 3.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra sentença que a condenou ao pagamento de aluguéis, contas de água e energia de imóvel alugado em 16/03/2000, por um ano, para funcionamento de repartição do Distrito Sanitário de Pedreiras/MA.

 A Fundação alega que notificou a proprietária da rescisão do contrato, realizou reparos no imóvel e solicitou à Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras que liquidasse as despesas de aluguel. Entretanto, a autora não compareceu para assinatura do termo e, portanto, a Funasa requerer, por meio do recurso, a improcedência do pedido da apelada para que prevaleça o interesse público.

 O recurso foi apreciado pela 3.ª Turma Suplementar, onde o relator convocado, juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, explicou que, apesar dos argumentos apresentados pela Fundação, a própria Funasa informa que a proprietária se recusou a assinar a rescisão contratual sob a alegação de que o imóvel estava em estado de depreciação, que os reparos só foram providenciados em fevereiro de 2001 e que o termo de rescisão do contrato só foi realizado em 16/01/2001.

 “A propósito, é bom lembrar que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim, entendo que a autora tem razão ao pretender o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, tais como despesas de consumo de água e luz, relativos aos meses de novembro e dezembro/2000 e janeiro/2001, visto que a rescisão contratual operou-se, de fato, em fevereiro de 2001”, decidiu o relator.

O juiz Miguel Ângelo ressaltou, ainda, que, em contratos de locação, salvo nas hipóteses específicas previstas na lei do inquilinato, a Administração Pública equipara-se ao particular em direitos e obrigações.
  
 Assim decidiu o relator negar provimento à apelação da Funasa e manter, integralmente, a decisão de primeiro grau.

 A decisão foi unânime no colegiado da Turma.

Processo n.º 0001126-44.2001.4.01.3700
Data da decisão: 17/12/2012
Data da publicação: 30/01/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Bens públicos não estão sujeitos a usucapião


bens publicos nao estao sujeitos a usucapiao
Bens públicos são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

Podem ser classificados em federais, estaduais ou municipais.

A divisão dos bens públicos, segundo a sua destinação, podem ser divididos em três categorias de acordo com o Código Civil de 2002 que são:

1- Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas, estradas, praias, praças públicas).

2- Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível  são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um orgão público ou uma escola pública).

3- Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

O Poder Judiciário confirma o entendimento doutrinário e também jurisprudencial de que bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

A 2.ª Turma Suplementar negou provimento a recurso de um particular contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o município de Salvador. O recurso pretendia que uma área livre, não edificada, fosse reconhecida como propriedade privada.

O recorrente procurou a Justiça Federal em Salvador, alegando que, pela Lei 6.766/79, somente as áreas especificamente definidas em registro de loteamento como destinadas à abertura de ruas e praças e espaços livres ou a equipamentos urbanos transferem-se ao patrimônio público, o que não seria o caso. Ainda segundo ele, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o município de Salvador é omisso quanto à destinação da área em questão, afastando a alegação de que seria patrimônio público municipal.

O Juízo da 1.ª instância entendeu que a área usucapienda integra o domínio público do município de Salvador, sendo, portanto, insuscetível de prescrição aquisitiva.

Segundo o relator do recurso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, “conforme o laudo pericial, a área usucapienda integra o loteamento “Cidade da Luz” e foi incorporada ao domínio municipal em virtude de Termo de Acordo e Compromisso – TAC celebrado em 20/08/1958 e registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador (fls. 169/178).

Disse ainda o magistrado que, embora o TAC assinado não descreva a destinação a ser dada especificamente à área ocupada pela parte autora, o exame técnico, lastreado na documentação, não deixa dúvidas de que se trata de área destinada a passeio público e área verde e, portanto, pertencente à municipalidade. “Tratando-se de área livre, não há possibilidade de o imóvel permanecer nas mãos do particular, mesmo que exerça a posse há vários anos e o Poder Público tenha sido desidioso na sua retomada”, explicou o relator.

Para o magistrado, “a Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade sobre bens integrantes do domínio público (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único), o que sempre foi repetido pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal”, disse, referindo-se à Súmula 340 do STF.

O relator citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional Federal da 1. ª Região. (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310 / AC 0015727-10.2000.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, e-DJF1 p.509 de 15/06/2012).

A 2.ª Turma Suplementar, por unanimidade, concordou com o relator e negou provimento ao recurso.

Processo n.º: 200401000034986
Data da decisão: 17/12/12
Data da publicação: 17/01/13
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

Cargo de Agente de Trânsito pode ser exercido concomitantemente com a advocacia


A 7.ª Turma analisou processo que discute a compatibilidade de exercício concomitante dos cargos de agente municipal de trânsito e de advogado.

A agente de trânsito requereu baixa de licenciamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Posteriormente, o presidente da Ordem determinou o cancelamento da inscrição, com fundamento no artigo 28, V, da Lei 8.906/94, uma vez que, segundo ele, a cidadã ocupa o cargo vinculado direta ou indiretamente a atividade policial, que seria incompatível com a advocacia.

Inconformada com o cancelamento de sua inscrição pela OAB, a servidora pública buscou a Justiça Federal em Goiânia e teve o pedido negado por decisão do Juiz Federal.

acumulacao de cargo de agente de transito com advocacia
A servidora, então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O relator do processo, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida afirmou: “ante a ausência de documentos que comprovem que a servidora tenha subordinação ou vinculação com a Polícia Militar, tenho que a função exercida pela agravante não se enquadra nas atividades policiais, porquanto as atribuições inerentes ao Cargo de Agente de Trânsito são eminentemente de fiscalização, deferente da atividade policial”, avaliou o relator.

Citando jurisprudência desta Corte, o magistrado acrescentou que “as atividades exercidas pelo Agente de Transporte e Trânsito não se caracterizam como poder de polícia e têm feição meramente fiscalizatória. Não se configura, assim, a incompatibilidade com o exercício da advocacia (...).” Neste sentido, citou julgado desta corte (AMS n. 0017604-22.2008.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, decisão de 25/11/2011, publicação: 11/05/2012, e-DJF1, p. 1723).

A Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que “(...) não estando a situação dos autos enquadrada nas hipóteses de incompatibilidade para o exercício da advocacia, é perfeitamente possível a inscrição da agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.
O magistrado observou que apenas há incompatibilidade quanto ao “impedimento constante do art. 30, I, da Lei n. 8.906/94, qual seja, exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada sua entidade empregadora”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º: 0057646-80.2012.4.01.0000/GO
 Data de publicação: 08/02/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Servidor Público e o desvio de função – Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça


súmula 378 do stj
O Servidor Público que tiver reconhecido o desvio de função fará jus às diferenças salariais decorrentes.

Esse direito está previsto na súmula nº 378 do STJ, senão vejamos:

Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

A súmula em apreço, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.
Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO  DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.

1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido."(REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)

Diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.

Em suma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, foi editada a presente súmula de nº 378 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

Fonte: STJ, JUS BRASIL.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

A falta de diploma não pode evitar posse em concurso público


candidato aprovado em concurso que não tiver diploma tem direito a posse
Candidato formado e aprovado em concurso público, que não teve o diploma expedido por instituição de ensino na via administrativa, possui direito liquido e certo à colação de grau antecipada.Nesse caso o recebimento do diploma de conclusão do curso de direito com a finalidade de tomar posse em concurso é obrigatório.

Vejamos a noticia veiculada pela assessoria de comunicação do TRF1

A 6.ª Turma negou provimento à remessa oficial de sentença concessiva da segurança a estudante do Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho objetivando a expedição de diploma de graduação em Educação Física.

A estudante narra que apesar de haver concluído o curso, a instituição de ensino não se manifestou quanto ao pedido de expedição do diploma, formulado no âmbito administrativo, sendo que obteve aprovação nos últimos concursos públicos do Governo do Estado de Rondônia e da Prefeitura Municipal de Porto Velho para o cargo de professora de educação física, nível superior, necessitando, assim, do seu diploma para o exercício da profissão.

O juízo de primeiro grau, após análise, concedeu a segurança e determinou que o documento fosse emitido.

O caso foi remetido a esta Corte devido ao reexame necessário da sentença.

Ao analisar o caso, o relator convocado, Marcelo Dolzany da Costa, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado citou jurisprudência da Casa que segue o mesmo entendimento: “Os documentos juntados pelo impetrante na inicial demonstram o direito líquido e certo à colação de grau antecipada e recebimento de diploma de conclusão do Curso de Direito com vistas à posse em concurso público (...).” (TRF da 1.ª Região: REOMS n. 2003.36.00.008845/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – DJ de 27.07.2006)

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 00025650520114014100

Data da decisão: 14/01/2013

Data de publicação: 29/01/2013

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1

Aluna do 3º semestre garante matricula pelo PROUNI


aluno do prouni tem direito a matricula
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela instituição Pitágoras Sistema de Educação Superior Soc. Ltda. contra a sentença que garantiu matricula de aluna universitária através de bolsa integral do Programa Universidade para Todos (PROUNI).

A estudante impetrou mandado de segurança na justiça federal contra a universidade, pois a instituição de ensino negava-se a efetivar sua matricula, com base na resolução da Portaria/Mec n° 2.561, de 20/07/2005, alegando que não se tratava de aluna caloura.

O juízo de primeiro grau deferiu liminar e concedeu a segurança, determinado a matricula da impetrante. A instituição de ensino superior (IES) apelou a esta Corte.

O relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins entendeu que a IES agiu ilegalmente ao negar o direito da estudante, pois não lhe assegurou oportunidade de ampla defesa e contraditório. Além disso, afirmou: “Ocorre que a Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o programa, PROUNI, não estabeleceu a limitação em referência (...)”. Para ele, afiguram-se “abusivas e ilegais restrições outras estipuladas por meio de atos normativos infralegais, como no caso, por manifesta violação à garantia constitucional de observância aos princípios da legalidade e da hierarquia das leis”.

O magistrado considerou também que “Deste modo, a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais representa situação jurídica já consolidada, um direito definitivamente incorporado ao patrimônio da impetrante”. Citou ainda jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido (AC 1999.40.00.006120-8/PI, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 p.456 de 16/02/2009).


Processo n.º: 2006.38.00.017181-4

Data do julgamento: 16/01/2013
Data da publicação: 25/01/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRF 1

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Aluno formando pode matricular-se em disciplinas que têm relação de pré-requisito


aluno formando disciplinas da grade curricular
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região permitiu que um grupo de estudantes da Universidade Paulista (Unip) curse as disciplinas pendentes da grade curricular para que possam se formar.

Dessa maneira, quatro alunos poderão se matricular nas disciplinas do sétimo e do penúltimo semestre letivo do curso de Farmácia, concomitantemente com matérias em regime de dependência, relativas ao primeiro período.

De acordo com o processo, houve alterações na grade curricular do curso e a instituição de ensino não reservou vagas para os alunos, impossibilitando-os de concluir a formação acadêmica.

Ao analisar a ação, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, informou que “é orientação jurisprudencial desta Corte a da possibilidade de aluno concludente ser concomitantemente matriculado em disciplina com outra que lhe constitua pré-requisito”. (AC 2008.35.00.002872-5/GO, 6ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 19.1.2009, pág. 201).

Segundo o magistrado, em se tratando de instituição privada, não se justifica a recusa de matrícula em disciplinas previstas na grade curricular, sob o argumento de falta de vagas, se o aluno obteve aprovação integral no semestre antecedente.

“Havendo prestação pecuniária por parte do estudante, não pode a entidade educacional obstar o regular prosseguimento de seus estudos, de acordo com a previsão curricular que a própria instituição lhe apresenta, eternizando a vida acadêmica”, disse, ao confirmar sentença proferida na 1.ª instância da Bahia.

A decisão do relator foi acompanhada pela 6.ª Turma, por unanimidade.

Processo n.º: 0008960-04.2010.4.01.3500 (2010.35.00.003133-0)
Data da decisão: 14/01/13
Data da publicação: 29/01/13
Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dentista prático consegue direito de se registrar no Conselho Regional de Odontologia da Bahia


dentista pode clinicar regularmente
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região discutiu processo acerca de um dentista da Bahia que teve a inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) negada. Isso porque ele é um dentista prático, ou seja, não teve formação acadêmica para exercer a profissão.

Na 1.ª instância, o dentista conseguiu o direito de se inscrever no Conselho para clinicar regularmente. Mas houve apelação do CRO/BA para o TRF da 1.ª Região.

O Conselho alega que o apelado “não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código Penal”. Outro motivo descrito pelo CRO/BA é que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal desde 1934 e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades registradas no Ministério da Educação.

Ao examinar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a Lei 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente”.

O magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde 1956. Dentre os documentos, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do município de Caravelas e o alvará de licença para o funcionamento do consultório Dentário e de Prótese, “(...) tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através de ofício (...)”, disse o juiz.

“Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção”.

O voto do relator foi acompanhado por toda a 7.ª Turma Suplementar.

Processo n.º 2005.01.99.020594-5
Data da decisão: 13/03/12
Data da publicação: 13/04/2012

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal - 1ª Região

Estudante que não apresentou diploma no ato de matrícula em mestrado teve assegurado direito à vaga


matricula sem apresentacao do diploma
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Amazônia contra sentença que assegurou a estudante matrícula no curso de Mestrado em Ciência de Alimentos, mesmo sem a apresentação do diploma de nível superior no ato da matrícula.

O juízo de primeiro grau entendeu que o diploma não foi expedido por razões burocráticos da própria Universidade e afirmou: “(...) com a conclusão da graduação e a própria certificação pela Universidade, ausente apenas a apresentação formal do diploma, não se mostra razoável obstar a inclusão da impetrante no curso.”

A Universidade recorreu a esta Corte, inconformada com a sentença. A apelante alega que a inscrição da impetrante no referido curso não observou as normas do edital, uma vez que a documentação estava incompleta.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Dolzany da Costa, manteve a decisão proferida pelo primeiro grau.  O relator citou parte da sentença: “(...) o diploma ao qual a impetrante faz jus só não foi expedido em virtude de dificuldades do IFAM (...) não podendo ser impedida de matricular-se no curso por mero entrave burocrático daquela instituição.”

O magistrado apresentou, ainda, jurisprudência da Casa que segue o mesmo entendimento. (AgRg no Ag 1053621/DF, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008).

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 0002236-11.2010.4.01.3200
Data da sentença: 10/12/2012
Data de publicação: 18/01/2013
LN/MH
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Comentários sobre o termo caducidade no Direito Administrativo


caducidade

O termo “caducidade” possui no Direito Administrativo dois conceitos diversos, um referente ao Ato administrativo e outro referente ao Contrato administrativo, especialmente o de Concessão de Serviços Públicos instituído pela lei 8987/95.

Os dois conceitos estão ligados a extinção.

As formas de extinção do Contrato de Concessão estão previstas no art. 35 da lei 8987/95, senão vejamos:


Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

O termo caducidade previsto na lei mencionada é uma forma de extinção do contrato e pode ocorrer no contrato de Concessão de Serviços Públicos. É uma das formas de extinção do contrato realizada de forma unilateral pela Administração Pública por razões de inexecução total ou parcial do contrato, elencados no art. 27 e no par. 1º do art. 38 da lei.

Distinto é o conceito de caducidade na extinção do Ato administrativo. Aqui ocorre com a vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.

O ilustríssimo Diógenes Gasparini assevera o conceito de caducidade no ato administrativo: “quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida”.

O saudoso professor José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo de ato que sofre caducidade: “uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se”.

Em suma, no Direito Administrativo, temos dois institutos diferentes com efeitos distintos referente ao termo “caducidade”, ligado à extinção, tanto no contrato administrativo de concessão regido pela lei 8987/95, quanto na extinção do ato administrativo.

Autor

Fabio Ximenes é Advogado e Consultor Jurídico. Sócio do escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Administrativo. Pós graduado em Direito Público.Parecerista.Colunista.Professor de Direito Administrativo. Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a Administração Pública.Advogado Especialista em concursos públicos.


Referências Bibliográficas

VICENTE PAULO, Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo descomplicado.18ª edição. Método 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 57, de 5.7.2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 440.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Concursos públicos estão no alvo do Congresso em 2013


Lei dos concursos públicos
De olhos nas brechas legais na legislação dos concursos públicos, ao menos 16 projetos de lei tramitam no Congresso Nacional desde 2000 objetivando corrigir falhas. O principal deles é o PL 74/2010. Incorporando ideias de vários outros, ele ganhou força no Congresso, além do nome de Estatuto do Concurso Público. O texto está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e deve ser votado ainda no primeiro trimestre de 2013. Em seguida, vai à Câmara. Se aprovado, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Entre outros assuntos, o projeto pretende impor limites para o valor da taxa de inscrição nas provas, dar transparência a editais e dispor sobre o chamado cadastro de reserva. A taxa de inscrição não poderá ser superior a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa. Em um concurso para a vaga de auditor da Receita Federal, por exemplo, cuja remuneração inicial é de 13.600 reais, a taxa não excederia 408 reais. “A regra seria muito bem-vinda, pois evita distorções muito comuns. Há provas que cobram taxas de 200 reais para cargos cujos salários não chegam aos 2.000 reais”, diz Stenberg Lima, do curso Eu Vou Passar.

Outro ponto é o que disciplina a divulgação das provas. O projeto prevê que o edital sobre o concurso seja publicado ao menos 90 dias antes da realização da seleção. Isso garantiria que todos os interessados tenham tempo hábil para realizar inscrições. E evitaria também suspeitas de favorecimento, como a registrada pelo advogado Bernardo Brandão, advogado especialista em administração pública. Segundo ele, um concurso para merendeiras em uma cidade fluminense teve inscrições abertas em um dia, e fechadas no dia seguinte. “É absurdo. Isso, é claro, dificulta a ampla participação dos candidatos na prova.”

O cadastro de reserva é o ponto mais ruidoso, motivo de queixa de nove em cada dez concurseiros. Trata-se de um recurso utilizado pelos órgão públicos para formar uma espécie de “banco de talentos”, com nomes de candidatos aprovados em concursos, mas não convocados para assumir postos públicos por falta de vagas. Atualmente, o cadastro é mantido durante o período de vigência dos concursos: os aprovados são empossados caso surjam vagas — em virtude de aposentadoria, exoneração ou morte de servidores, ou ainda em razão da abertura de novas vagas na administração. Não há obrigatoriedade, porém, da convocação.

Projetos que correm no Congresso prometem extinguir os concursos feitos com o objetivo de formar os cadastros de reserva. O principal argumento para isso é que esses concursos iludem os concurseiros. Pode ser bom para os candidatos, mas não para o estado. Ao realizar concursos com esse mecanismo, os diferentes órgão públicos atuam como empresas que guardam currículos de bons profissionais. Quando há necessidade, eles são convocados, sem a demora comum à realização de um novo concurso. “Deve-se questionar se o fim do cadastro de reserva de fato é bom para o estado. A engrenagem pública necessita de certa flexibilidade, assim como empresas privadas. Sepultar completamente o cadastro de reserva pode ser um equívoco”, diz Álvaro Martim Guedes, professor de administração pública da Universidade Estadual Paulista (Unesp). Sem o cadastro, os órgão públicos teriam de informar o número exato de vagas que serão abertas na administração ou realizar um novo concurso cada vez que um posto se abre.

O relator do PL 74/2010, senador Rodrigo Rollemberg (PDB-DF), garante ter ouvido todas as parte envolvidas no assunto. “Trabalhamos um ano na redação final do projeto. A preocupação foi entender as carências legais de cada um dos lados”, afirma o senador.

 ”A criação de um respaldo legal será boa para todos”, observa o professor Guedes, da Unesp. O especialista ressalva, contudo, que os legisladores devem estar atentos na elaboração da lei, sob risco de engessar a máquina pública com decisões como o fim do cadastro de reserva. Garantir a eficiência do estado nada mais é que zelar pelo dinheiro do contribuinte.

Fonte: Revista Veja

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado em outro estado


servico publico licenca para fazer mestrado
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.

Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse.

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

Caráter excepcional

Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações.

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra.

Efeito multiplicador

De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu.

Fonte: STJ