A 6.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela
Universidade Federal do Maranhão contra sentença, proferida pela 5.ª Vara da
Seção Judiciária daquele estado, que concedeu mandado de segurança impetrado
por uma mestranda em Antropologia contra sua Pró-Reitora de Recursos Humanos.
Pretendia a requerente tomar posse e entrar em exercício no cargo público para
o qual foi aprovada.
A impetrante foi aprovada para
concurso público que exigia, no edital, o diploma ou certificado de conclusão
de Mestrado em Antropologia. A requerente ainda não possuía o diploma por
razões alheias à sua vontade.
Ao analisar o caso, o Juízo de
primeiro grau deferiu o pedido da impetrante. “(...) verifica-se que a
impetrante apresentou histórico escolar emitido pela Universidade Federal de
Pernambuco e datado de 01/20/2008, no qual há registro da conclusão, com êxito,
de Mestrado em Antropologia. (...) e o processo administrativo referente à
expedição do diploma de Mestre em Antropologia ainda se encontra em tramitação
na Reitoria daquela instituição pública”, afirmou o magistrado.
Inconformada com a decisão, a
Universidade Federal do Maranhão apelou ao TRF1, alegando que o “Poder
Judiciário não pode substituir o administrador público na escolha dos critérios
seletivos do certame, e se o Edital exigiu o certificado de conclusão do curso
de mestrado como requisito para a posse no cargo público não pode ser
modificada essa exigência."
O relator, juiz federal
convocado Márcio Barbosa Maia, ao analisar o caso, concordou com a sentença
proferida pelo primeiro grau. “Em julgamentos de casos similares, a
jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem entendido que o candidato
que apresenta certificado de conclusão de curso e histórico para comprovar a
escolaridade exigida para a investidura em cargo público não pode ser impedido
de nele tomar posse, por se revestir de excessivo rigorismo formal a condição de
apresentação, específica, do diploma que ainda não lhe foi entregue”, ressaltou
o julgador.
Desse modo, o relator decidiu
pela manutenção da sentença e foi acompanhado pelos demais magistrados que
integram a 6.ª Turma.
Número do processo:
0038272-07.2010.4.01.3700/
Data de julgamento: 04/11/2013
Data de publicação (e-djF1):
19/11/2013
LN
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região