Uma trabalhadora aprovada em
concurso público realizado em 2008 pela Petrobras, mas considerada "não
apta" na fase de avaliação médica, obteve na Justiça do Trabalho o direito
a participar da etapa seguinte do processo seletivo, o curso de formação
profissional. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), foi objeto de
recurso, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST reformasse a
sentença.
A candidata foi classificada na
59ª posição para o cargo de técnico de operação. Na fase da chamada
"qualificação biopsicossocial", destinada a exames médicos,
psicológicos e sociais, a empresa concluiu que ela não estaria apta para o
exercício da função. O motivo era o fato de ela ter hastes metálicas na coluna,
em decorrência de uma cirurgia realizada em 1994 após um acidente doméstico, no
qual sofreu politraumatismo e lesão na coluna lombar. Segundo ela, porém, o
procedimento médico foi "de alto padrão", e nada a impediria de
exercer qualquer função ou praticar qualquer atividade.
Na reclamação trabalhista,
apresentou diversos laudos que comprovariam sua aptidão para o trabalho e
pediu, em antecipação de tutela, para continuar participando do processo seletivo
e realizar normalmente o curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória da
seleção. No mérito, pediu que a Justiça a declarasse apta ao trabalho e
determinasse sua admissão no cargo ao qual se candidatou.
A empresa, na defesa, sustentou
que as hastes metálicas impediriam a concursada de exercer plenamente suas
atividades. Os documentos médicos que reforçavam a posição afirmavam que a
função de técnico de operação exige esforço físico e rotação da coluna, o que
implicaria risco de acidente ou doença ocupacional devido a lesão
pré-existente.
Mas o laudo médico produzido
por perito indicado pelo juiz de primeiro grau concluiu que a trabalhadora
estava apta para as funções. A sentença observou que "todos os técnicos
envolvidos no caso ressaltaram a necessidade de observância, pela empresa, das
normas de medicina e saúde do trabalho", e que o ordenamento jurídico
brasileiro prevê condições especiais para o trabalho da mulher, entre elas o
limite de peso a ser movimentado individualmente.
Com esses fundamentos,
determinou que a Petrobras incluísse a trabalhadora no processo seletivo em
andamento, à época da sentença, admitindo-a no curso de formação. A decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negou
seguimento a recurso de revista da empresa.
No agravo de instrumento ao
TST, pelo qual pretendia que o recurso fosse admitido, a empresa alegou a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que não se
tratava de relação de emprego, e cerceamento de defesa, porque não lhe foi
deferido o testemunho do médico da empresa que examinou a candidata.
O relator, ministro Maurício
Godinho Delgado, rejeitou a argumentação da empresa. Sobre a competência,
observou que a Petrobras é ente da Administração Pública Indireta, e o que se
discutia era o preenchimento de requisito para a formação da relação de emprego
entre as partes – prevalecendo, portanto, a competência trabalhista.
Quanto ao alegado cerceamento
do direito de defesa, o ministro ressaltou que as normas processuais (artigos
765 da CLT e 130 do CPC) conferem ao juiz "amplos poderes na condução e
direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade".
Cabe-lhe, assim, indeferir a produção de provas que considerar inúteis ao
julgamento, quando há nos autos elementos probatórios suficientes para que
profira sua decisão.
Da mesma forma, o relator
lembrou que o Judiciário pode determinar perícia médica para aferir a correção
ou não do exame admissional do trabalhador tido como "não apto". "Revisto
o ato administrativo da empresa estatal, correta a determinação para que o
candidato possa participar do curso de formação, mediante a imprescindível
antecipação de tutela", concluiu.
Processo:
AIRR-67600-51.2008.5.15.0087
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
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