“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Feliz Ano Novo, feliz 2013!!!Oportunidade não faltará neste ano que se inicia

servico publico em 2013


O ano de 2012 passou, e só temos que comemorar.Se acertamos, temos que comemorar pois aprendemos.Se erramos, também temos que comemorar pois é só errando que se aprende.Não há nada melhor do que aprender com os erros.A festa de réveillon existe para refletirmos sobre o próximo ano.Podemos aprender com o passado e ser vitoriosos no futuro.

Para sermos vitoriosos precisamos aprender com o passado, pois o futuro depende do aprendizado e superação que tivemos com as coisas ruins que nos cercaram ao longo do ano.

Viver é uma arte.A cada dia precisamos nos mantermos motivados.Cada vez mais precisamos de atitudes capazes de nos levar ao sucesso.

No próximo ano seja positivo, otimista, alegre e extrovertido.Seja sempre um aprendiz, pois você depende de conhecimento.Cuide de si mesmo, da sua saúde e de sua vitalidade.Oportunidades existem, mais é preciso que você corra atrás dela, pois pelo contrário, ela não te achará.E nunca se esqueça de que o sucesso só vem através de muito trabalho.Nenhum sucesso é alcançado sem trabalho árduo.

Enfim, Feliz 2013 a todos os concurseiros e estudantes que lutam a cada dia por um emprego melhor.Concurseiro se o seu cargo ainda não chegou, fique tranquilo que novos concursos surgirão em 2013.Considero o próximo ano, um ano de muitas oportunidades para o setor público.Conforme matéria publicada no correio braziliense, a Lei de Diretrizes Orçamentárias prevê para o próximo ano 49,3 mil oportunidades.Considerando essa importante fonte de informação, intensifique o foco nos estudos , pois uma vaga dessa poderá ser sua.

Desejo a todos um Feliz Ano Novo cheio de realizações.Sucesso a todos!!!



quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Candidato deve saber quando será convocado para as demais fases do concurso público



convocacao para as demais fases do concurso
Precedente do Superior Tribunal de Justiça garantiu em 2008, o retorno do candidato as demais fases do concurso.A quinta turma assentou que “o edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial”.

No RMS 22508 o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

Vejamos o julgado

Processo: RMS 22508 BA 2006/0175087-0
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 02/04/2008
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial.

2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da publicidade.

3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação para região diversa.

4. Recurso ordinário provido

Fonte: STJ

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos e Professor de Direito Administrativo.

Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse


Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. "Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados", afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital - publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, "com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente", não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

 Vejamos a ementa do julgado
  
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.495 - AP (2008/0174662-9)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : KELLY CRISTINA PEREIRA PACHECO

ADVOGADO : ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA

RECORRIDO  : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : ANA CÉLIA DOHO MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  MONITOR  SOCIAL  DO  QUADRO  DE  PESSOAL  DA FUNDAÇÃO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  CONVOCAÇÃO  DOS CANDIDATOS HABILITADOS TRÊS ANOS APÓS O RESULTADO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE  NO  DIÁRIO  OFICIAL  DO  ESTADO.  NÃO  OBSERVÂNCIA DOS  PRINCÍPIOS  DA  PUBLICIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE.  RECURSO PROVIDO.

1. De  acordo  com  o  princípio  da  publicidade,  expressamente previsto  no  texto  constitucional  (art.  37,  caput  da  CF),  os  atos  da  Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.

2. Com  o  desenvolvimento  social  cada  vez  mais  marcado  pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo  irrazoável  exigir  que  um  candidato,  uma  vez  aprovado  em  concurso  público, adquirisse  o  hábito  de  ler  o  Diário  Oficial  do  Estado  diariamente,  por  mais  de  3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois.

3. Recurso provido, para abrir novo prazo para a ora recorrente apresentar seus documentos e realizar os exames médicos, a fim de ser nomeada ao  cargo  para  o  qual  foi  devidamente  aprovada,  cumpridas  as  exigências complementares.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas  taquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao  recurso,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 03 de março de 2009(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

Fonte: STJ

Retrospectiva: Mandado de Segurança impetrado no STJ em 2008 garante a participação de candidato portador de visão monocular a participar de concurso público



Relembrando um importante julgado que virou súmula, de número 377, editado pelo Superior Tribunal de Justiça onde a jurisprudência  garantiu o direito a um deficiente físico de continuar participando do concurso público concorrendo nas vagas destinadas a deficientes. O entendimento garantiu ao cego de um olho, portador de visão monocular, o direito a continuar participando do concurso.Vejamos abaixo a noticia publicada bem como o voto do Ministro.

Cego de um olho tem direito de ficar na cota dos deficientes físicos em concurso público. O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro garantiu para o zootecnista Flademir de Carvalho Nunes, nomeado para cargo público, o reconhecimento do direito de tomar posse na vaga reservada a deficiente para o cargo de agente de inspeção sanitária. O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, já teve esse entendimento anteriormente em outro caso.

Carvalho foi aprovado na terceira colocação e convocado a fazer os exames de aptidão. A junta médica responsável entendeu que ele não se enquadrava na condição de deficiente visual estabelecida no artigo 4º do Decreto 3.298/1999.

Com o não-enquadramento, a junta médica encaminhou um pedido de orientação ao Ministério no dia 11 de janeiro de 2008. No dia 15 de janeiro de 2008, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomar posse até o dia 25 de janeiro de 2008. O zootecnista não estava na lista.

No Mandado de Segurança, pediu a concessão de liminar para ser incluído na lista dos convocados e tomar posse no cargo público. Peçanha Martins acolheu a solicitação. Segundo ele, existem requisitos que autorizam a medida liminar. Por isso, determinou que o zootecnista tome posse no cargo de agente de inspeção sanitária e participe do curso de treinamento previsto no edital, até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança.

MS 13.311

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.311 - DF (2008/0012075-8)

IMPETRANTE: FLADEMIR DE CARVALHO NUNES

ADVOGADO: CLEA SEABRA ALVES LE GARGASSON

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FLADEMIR DE CARVALHO NUNES contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consubstanciado na Portaria nº 22 de 15 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 16.01.2008, que convocou os candidatos nomeados para o cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para tomarem posse até o dia 25.01.2008, excluindo desse rol o impetrante aprovado no referido concurso público.

O impetrante submeteu-se ao certame na condição de deficiente, haja vista possuir visão em apenas um dos olhos. Aprovado na terceira colocação, foi nomeado para o cargo, devendo apenas realizar exames de aptidão na localidade onde, futuramente, exerceria as suas funções (Estado do Mato Grosso).

Assim, o impetrante vendeu um pequeno comércio de sua propriedade, deixou a cidade de Natal-RN e mudou-se para Cuiabá-MT com o intuito de submeter-se aos referidos exames e, em seguida, tomar posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

No entanto, ao realizar os exames, a Junta Médica responsável entendeu não se enquadrar o impetrante na condição de deficiente visual estabelecida no art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999 e encaminhou um pedido de orientação ao Ministério, em 11.01.2008, o qual não se tem notícia de resposta.

Em 15.01.2008, entretanto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomarem posse nos cargos até o próximo dia 25.01.2008, não tendo sido chamado o impetrante do presente mandamus. Dessa forma, requer a concessão de medida liminar "para determinar à d. Autoridade Coatora que inclua o Impetrante no rol dos convocados para tomar posse no cargo público para o qual foi regularmente aprovado, na vaga de deficiente e na forma da Portaria de nomeação, evitando assim que se torne inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante".

Vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/1951.

O periculum in mora reside no fato de que os candidatos convocados deverão tomar posse até o dia 25.01.2008 para, em seguida, participarem do "curso de treinamento com duração de 200 horas", previsto no item 12.12 do Edital do concurso (fl. 14).

No que toca ao fumus boni iuris, esta Corte tem entendido que o Decreto nº 3.298/1999 não excluiu os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes, consoante julgados a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - A deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular.

II - "A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar".

III - Recurso ordinário provido. (RMS 19.291-PA, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 03.04.2006).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA.

1. O candidato portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c. art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma.

2. Recurso conhecido e provido. (RMS 22.489-DF, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18.12.2006).

Diante do exposto, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar para o fim de determinar que o impetrante tome posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e participe do curso de treinamento previsto no edital do certame, até que seja julgado o presente mandado de segurança.

Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações.

Em seguida, ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2008.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos.Atua com especialidade auxiliando e defendendo candidatos em todas as esferas judiciais, em todos os Estados da Federação.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Uma vaga no serviço público para chamar de sua em 2013


Vagas no serviço publico
Concurseiros de plantão já podem comemorar o ano-novo: a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 prevê 49,3 mil oportunidades

Para quem mira o serviço público, uma boa notícia na virada do ano: 2013 promete ser farto em concursos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que só deve ser votada em fevereiro do ano que vem pelo Congresso Nacional, prevê 49,3 mil vagas, sendo 37,2 mil para o Poder Executivo e 3, 2 mil para as Forças Armadas. A previsão é de que sejam também criados 2,9 mil novos cargos e 5,9 mil vagas para substituição de terceirizados no Executivo. O reforço na administração pública é resultado de fatores como reposição de terceirizados e aposentadorias de servidores.

De acordo com o Ministério do Planejamento, a prioridade será para as áreas de educação, saúde, justiça e segurança pública. Também estão previstas vagas para os setores de desenvolvimento econômico, produtivo e ambiental; além de articulação governamental e gestão, infraestrutura, regulação, política externa e defesa nacional. Alguns concursos previstos para 2013, inclusive, já foram autorizados (ver quadro).

No entanto, esse número ainda é baixo, acredite, quando comparado ao último relatório quantitativo de servidores divulgados pela Secretaria de Gestão Pública do MP por meio de portaria oficial, que expõe uma demanda muito maior. A portaria, divulgada no começo deste mês, revela que existem quase 190 mil cargos vagos no poder Executivo. O balanço, que traz um comparativo entre o último mês de agosto e o mesmo período em 2011, mostra que o serviço público teve cinco mil vagas preenchidas, recuperando um pouco da carência que havia sido provocada com o corte no orçamento do ano anterior. Por outro lado, também cresceu o número de cargos comissionados e de confiança ocupados, que saltaram de 73 para 86 mil.

Em nota, o Ministério do Planejamento esclareceu que o montante de vagas é devido a aposentadorias e exonerações, e serão preenchidas nos próximos anos por meio de concursos públicos. Essa ocupação, segundo o ministério, não pode ser feita de imediato, porque muitos deles foram criados para necessidades específicas, enquanto outros se tornaram defasados para a administração pública.

Segundo a diretora da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Maria Thereza Sombra, no entanto, a previsão da LOA é insuficiente para atender a demanda, considerando a quantidade de aposentadorias que devem ocorrer nos próximos anos. É preciso lembrar que os servidores que trabalhavam na administração há mais de cinco anos, quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, permaneceram no cargo, e, hoje, acumulam 29 anos de serviço. A máquina pública vai ter que repor esse quantitativo e a solução, segundo a Anpac, é incrementar o orçamento por meio de medidas provisórias. “O Ministério do Planejamento vai ter que ser pressionado por todos os órgãos. Eles não têm saída, vão ter de fazer concursos e reduzir os cargos comissionados. O serviço público não pode retroceder”, afirma Maria Thereza.

Terceirização

Vilã do serviço público, a terceirização irregular é um dos grandes desafios para 2013. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem monitorado a questão desde 2006 e determinou vários prazos de substituição para a administração pública — porém, sempre prorrogados. Na última decisão, divulgada em setembro deste ano, o alvo foram as empresas estatais, como a Petrobras. O TCU solicitou ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest), do Ministério do Planejamento, que elaborasse um plano de substituição até fevereiro do ano que vem. Em nota, o Dest informou que os dados sobre terceirizados irregulares estão em análise e que o plano será entregue na data informada.

Não existe, atualmente, uma legislação específica que proíba a terceirização de serviços nos órgãos públicos. Conforme explica o advogado especialista em concursos Fabio Ximenes, há uma jurisprudência, principalmente do TCU, de que a terceirização se torna ilegal quando substitui funções que devem ser cumpridas por servidores aprovados em concursos. Além disso, Ximenes destaca os custos de contratar uma empresa para fornecer os serviços que, segundo ele, acabam saindo mais caros para a administração. “O Estado deve fazer concursos porque, além de trazer mão de obra qualificada para a administração, acaba gastando menos recursos”, pontua o advogado.

A hora é agora

Quem está determinado a aproveitar as chances de 2013, deve estudar desde já, alerta o coach de concursos Alessandro Marques. Segundo ele, a preparação para o ano que vem já começou. A principal dica do especialista é definir uma linha entre os certames previstos, para facilitar o estudo das disciplinas. No caso dos exames para os quais ainda não foram lançados editais, a referência é sempre a última seleção feita pelo órgão. “Também é importante pesquisar concursos semelhantes, para ver se há alguma mudança na legislação cobrada”, lembra Marques.

Essa é justamente a estratégia da atendente de call center Milena Santana, 28 anos, que pretende seguir carreira policial. “Várias pessoas estudam para todos os tipos de concurso e não passam em nenhum. Eu prefiro manter o foco em uma só área”, explica. Ela se prepara com antecedência, de olho nas seleções da polícia que têm chances de ocorrer em 2013. A esperança é de que surjam vagas na Polícia Rodoviária Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal.

Lotados, os cursinhos acumulam turmas de alunos que estudam para concursos que ainda nem foram autorizados. É uma empreitada difícil, mas, para Alessandro Marques, é a situação considerada ideal para ser aprovado. “As pessoas estão começando a adquirir a cultura de se preparar a médio e longo prazo. Elas só vão estar realmente prontas quando conseguirem estudar, no mínimo, o edital inteiro”, explica. Milena não se preocupa em ser aprovada logo de cara, e diz não ter pressa. “Você começa a estudar para concursos sem um prazo de acabar. Conhecimento nunca é demais”, insiste.

Suspensão

Em março de 2011, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, suspendeu, por meio de uma portaria oficial, a realização de novos concursos públicos e provimentos no poder executivo. A medida foi uma forma de conter gastos.

Publicação: 23/12/2012 15:47 Atualização: 23/12/2012 16:16

Fonte: Correio Braziliense

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Servidores Públicos que forem nomeados tardiamente por erro em concurso tem direito a indenização, conforme precedente do STJ


O candidato que for aprovado em concurso público e não for nomeado e empossado no cargo por erro da Administração Pública tem direito a indenização e adicional por tempo de serviço desde a data em que deveria ter sido nomeado.Essa decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 825037.É um precedente a favor de servidores e candidatos em igual situação.

Veja a integra da noticia

A Administração Pública deve indenizar candidatos que não foram nomeados e empossados na data devida, consistindo o ressarcimento do dano na soma das parcelas referentes à remuneração que teriam auferido se houvessem sido nomeados no momento próprio e no reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo foi o ministro Luiz Fux.

C. E. C. N. e outros candidatos se submeteram ao concurso público para o provimento do cargo de auditor tributário do Distrito Federal e somente não alcançaram a pontuação mínima para a aprovação porque as questões de 01 a 10 da prova de contabilidade admitiam duas respostas corretas, o que foi reconhecido posteriormente na via judicial. Dessa forma, foram preteridos na nomeação para o cargo, tendo em vista que os outros candidatos foram nomeados em 19 de julho de 1995.

Uma decisão judicial alterou a posição dos concorrentes, obrigando assim a Secretaria de Gestão do Distrito Federal a fazer uma nova classificação de todos os candidatos aprovados, sendo que, após essa reclassificação, C. e outros foram nomeados conforme o Edital n. 10 de 18 de abril de 2002.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e, inconformados, os candidatos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) com o intuito de que os vencimentos do cargo de auditor tributário servissem como parâmetro indenizatório, o que foi, por maioria, parcialmente provido.

Contra essa decisão, o Distrito Federal opôs embargos infringentes (para prevalecer o voto vencido), os quais foram providos, afastando qualquer direito indenizatório por entender que a aprovação em concurso público não assegura ao candidato à nomeação ou à posse. Os candidatos interpuseram, então, recurso especial no STJ visando à retroatividade dos efeitos dos tardios atos de nomeação e posse à carreira de auditor tributário.

O ministro entendeu que a tardia nomeação dos autores resultou de ato ilícito da Administração, razão pela qual os candidatos deixaram de exercer o cargo para o qual foram aprovados em concurso público, por terem sido preteridos por outros candidatos. Dessa forma, o ministro deu provimento ao recurso especial, para determinar que seja restaurado o acórdão.

Fonte: STJ

sábado, 8 de dezembro de 2012

Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado


conjuge tem direito a remocao em caso de aprovacao em concurso publico
Nesse julgado, o STJ chegou ao entendimento de que o servidor público tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso público para outra localidade, desde que a atividade seja compatível com o cargo anterior sendo que o cônjuge deve ser servidor publico civil ou militar.Vejamos.

O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família

No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

Fonte: STJ

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Tatuagem não pode impedir nomeação de candidato em concurso público



tatuagem em concurso publico e o principio da razoabilidade
A administração pública não pode excluir candidato de concurso público por conter tatuagem.Esse ato atenta contra o princípio administrativo da razoabilidade.Vejamos abaixo o julgado do STJ que confirma esse entendimento.

"Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo". 

Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, quando em substituição no TJGO, tendo o seu voto determinado, ainda, que como o certame já foi encerrado e homologado, "o impetrante figure na lista dos aprovados aptos a participar do primeiro curso de formação que venha a ser aberto, após o trânsito em julgado do presente decisum".

Antônio sustentou que após ser aprovado nas três primeiras etapas do concurso foi excluído na fase de avaliação médica e psicológica por possuir uma tatuagem na panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital nº 3/10 não previu, de forma clara, que o candidato com tatuagem seria excluído, uma vez que o itemapenas sinalizou que o exame da avaliação médica e psicológica visava aferir se o candidato tinha boa saúde física e mental, bem como se possuía doenças ou sinais que o inabilitasse para o desempenho das funções.

Esta decisão relatada por Maurício Porfírio foi tomada após Antônio ter seu primeiro pedido negado no TJGO, que o julgou prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto (encerramento do concurso com a consequente homologação do resultado final). Inconformado, ele interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou o acórdão do TJGO e determinou novo julgamento do feito.

Para o relator, "não há como afirmar que a tatuagem do impetrante interfira de forma significativa em sua saúde física ou mental, ou que impeça o regular exercício das atividades militares inerentes ao cargo almejado, nem tampouco que tal marca corporal possa aviltar a honra da corporação respectiva".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso Público. Edital. Exclusão de Candidato. Tatuagem. Ato Nulo. Aplicação do Princípio da Razoabilidade.1 - Não pode conter o edital do certame exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. 2 - Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo, vez que tal estigma não é capaz de inviabilizar o exercício da profissão almejada. 3 - Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 238937-26.2010.8.09.0000 (201092389377) - Comarca de Goiânia - Impetrados: Secretário da Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e outros. Acórdão - 1 de março de 2012.

Fonte: TJGO, STJ

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Servidor público federal tem direito a aposentadoria integral por doença não prevista no rol art. 186, I, § 1º da Lei n. 8.112/1990


O STJ decidiu através do Recurso Especial nº  1.322.927-DF, Relator Min. Diva Malerbi,  que o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 não é taxativo, haja vista  a  impossibilidade  de  a  norma  alcançar  todas  as  doenças  consideradas  pela  medicina como graves, contagiosas e incuráveis.

O rol de doenças do artigo acima informado, indica os casos em que o servidor público pode se aposentar por invalidez permanente com proventos integrais.O STJ decidiu que outras doenças não previstas nesse rol poderá beneficiar o servidor com a aposentadoria integral.

Segue ementa do julgado logo abaixo que comprova o alegado

ADMINISTRATIVO  -  RECURSO  ESPECIAL  -  SERVIDOR  PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇAS GRAVES E INCURÁVEIS -  ART.  186 DA LEI  8.112/90 - ROL EXEMPLIFICATIVO - REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista  a  impossibilidade  de  a  norma  alcançar  todas  as  doenças  consideradas  pela  medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes.

2. Hipótese em que comprovado por perícia médica a incapacidade permanente para o trabalho da recorrente devido a moléstias graves, deve ser estendida a norma do art. 186, I,  § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando  a  conversão da  aposentadoria  com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais.

3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Regime Jurídico Administrativo e os princípios implicitos


A administração pública possui prerrogativas e limitações para zelar pelo interesse público. Conforme posicionamento doutrinário majoritário o regime jurídico administrativo é composto por dois importantes princípios implícitos: o princípio da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público.
            O princípio da supremacia do interesse público tem como característica a prerrogativa do Estado. Toda atuação administrativa deve estar acima do interesse particular. O fundamento é de que o Estado tem o dever de atingir finalidades que a Constituição e as leis impuserem. Para atingimento dos objetivos é necessário que o Estado possua poderes, prerrogativas para satisfação dos interesses da coletividade. Um exemplo nítido da manifestação do princípio é o exercício do poder de policia do Estado condicionando e restringindo as atividades de particulares. Havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular o primeiro deve prevalecer, sempre obedecendo ao disposto na lei, pois toda a atuação da administração deve observar o disposto na lei.
            Em seguida como princípio pilar do regime jurídico administrativo temos o princípio da indisponibilidade do interesse público. O mencionado princípio informa que o interesse público incluindo as atividades, os bens públicos e o patrimônio público são indisponíveis.O interesse público é supremo e não pode ser alienado.A administração não é proprietária da coisa pública, do patrimônio público mais sim o povo que é o titular.Em decorrência disto é que a administração deve atuar sempre visando ao interesse público, sempre observando a lei.Como exemplo podemos citar a necessidade de realizar concurso público para provimento de cargos, a necessidade da realização de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
            Em síntese a maioria de nossos doutrinadores informa que o princípio da supremacia se resume em uma prerrogativa para administração em face ao particular e o princípio da indisponibilidade como uma limitação na atuação administrativa do Estado. São princípios implícitos de observância obrigatória por todas as administrações públicas, de todos os entes, em todos os poderes.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Fases do Processo Administrativo Disciplinar segundo a Lei 8.112/1990.


Fases do processo administrativo disciplinar

Diz o artigo 148 do estatuto:

“Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”

Vejamos as fases no artigo 151 e seguintes:

“Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.”

Fase de Instauração

É o momento que ocorre com a publicação do ato que constitui a comissão que vai julgar o indigitado servidor. É de grande importância que a peça de início determine de forma clara e precisa o objeto da lide de forma a possibilitar a justificação plena do apontado.

Fase de Inquérito Administrativo

Essa fase é dividida em três subfases: Instrução, Defesa e Relatório.

Instrução

Na instrução são apurados de forma precisa os fatos que deram origem ao Processo Administrativo Disciplinar. A Autoridade Administrativa tem neste momento do processo a oportunidade de produzir as provas de acusação.

Defesa

A defesa é uma garantia constitucional expressa na nossa Carta Magna de 1988  como princípio que deve reger todos os processos, seja na esfera judicial, quer seja na esfera administrativa(CF/88, art. 5º, LV).O devido processo legal também deve ser respeitado, sob pena de anulação do ato.

Relatório

É a apreciação célere e sucinta do que ocorreu no processo e não carrega efeito vinculativo para a Administração Pública. Não há necessidade de seguir as conclusões da comissão processante, desde que informe os motivos que levaram a tomar decisão divergente.

Fase de Julgamento

É a fase em que a Autoridade Administrativa toma uma decisão acerca do objeto da lide em questão. É uma fase vinculativa devendo se basear em elementos probatórios existentes, necessariamente, no processo administrativo disciplinar.

Caso o ilícito constitua crime a autoridade administrativa enviará cópia dos autos ao representante do Ministério Público.

Autor: Fábio Ximenes

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente


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Mais um caso onde o Superior Tribunal de Justiça garante o direito a uma deficiente física de continuar participando do concurso público.No caso foi considerado que surdez unilateral é uma espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298/95.Vejamos a noticia!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou liminar que garantiu a uma candidata ao cargo de analista judiciário/área judiciária o direito de ser incluída provisoriamente na relação de aprovados em concurso público, em vaga destinada a deficiente físico.

Portadora de surdez unilateral, a candidata disputou concurso para analista do próprio STJ, mas foi desclassificada após perícia médica, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do presidente do Tribunal que homologou sua desclassificação. O relator do mandado de segurança, ministro Castro Meira, concedeu a liminar. A União recorreu para a Corte Especial do STJ.

No recurso, a União buscou manter a decisão da comissão do concurso que desclassificou a candidata do certame. O argumento da comissão era que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/95, que apenas indica como deficiente auditivo a pessoa com perda bilateral superior a 41 decibéis.

Perda suficiente

A candidata sustentou interpretação sistemática dos incisos I e II do artigo 3º desse decreto, no sentido de que a perda total e irreversível da audição de um dos ouvidos é suficiente para o reconhecimento da deficiência. Para ela, o rol previsto no artigo 4º não é exaustivo, devendo ser admitidas também outras limitações que impedem o trabalho dentro dos padrões normais.

A União defendeu a interpretação estrita da lei e ressaltou que a concessão da liminar violaria o princípio da isonomia.

Ao conceder a liminar, o ministro Castro Meira havia reconhecido o risco de dano irreparável para a candidata, em razão da homologação do resultado final do concurso e da iminência da nomeação dos aprovados. Também considerou plausível a argumentação da candidata, tendo em vista vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298.

Entre outros julgados, ele mencionou caso análogo relativo ao mesmo concurso do STJ, em que o ministro Massami Uyeda concedeu liminar para incluir provisoriamente o nome de candidato na lista de aprovados (MS 18.851).

A Corte Especial, em decisão unânime, rejeitou o recurso da União e manteve a liminar. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.

Fonte: STJ

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Qualquer pessoa pode impugnar edital de licitação pública? É um procedimento formal?


quem pode impugnar edital de licitacao
Impugnação a edital de licitação é um procedimento formal? Qualquer pessoa pode impugnar?

A licitação pública é um procedimento formal, onde os procedimentos e atos devem guardar estrita relação com a lei geral de licitações a Lei 8.666/93.

Por ser a licitação um procedimento que deve seguir os trâmites legais a pergunta que muitos alunos fazem é a seguinte: Qualquer pessoa pode impugnar edital de licitação? Há formalidade?

A resposta aos dois quesitos só pode ser afirmativa. A licitação é um procedimento formal logo a impugnação ao edital também deve ser formal. Vejamos o que diz o art. 41, par. 1º do Estatuto Geral de Licitações e Contratos administrativos Lei 8.666/93.

Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§1º. Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dia úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade  prevista no §1º do art. 113.

Considerando o comando acima, podemos concluir dizendo que não é qualquer pessoa que pode impugnar edital de licitação e sim somente o cidadão. Mais quem é cidadão para o direito?

Cidadão é a pessoa física, nacional (nato ou naturalizado), no pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado cidadão no País. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico.

Em suma podemos dizer que a impugnação ao edital de licitação deve seguir a um procedimento formal e somente o cidadão pode impugnar, isso conforme a previsão do art. 41, §1º da Lei 8.666/93.