O ato administrativo de reprovação ou desclassificação de candidato na fase de capacidade física deve ser obrigatoriamente motivado sob pena de nulidade.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirmado no RMS nº 26.927, a motivação do ato impede o subjetivismo do avaliador e também a ocorrência de sigilo no resultado do exame bem como a irrecorribilidade.Vejamos a ementa do julgado que apresenta clareza de entendimento:
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ADALBERTO ROCHA LOBO
ADVOGADO : RONALDO GOMES NEVES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : JERSILENE DE SOUZA MOURA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO.AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. NULIDADE.CARÁTER SUBJETIVO, SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. OFENSA À AMPLA DEFESA.
1. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.
2. Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo impetrante dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo.
3. Recurso ordinário provido em parte.
Fonte: STJ
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