“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 9 de outubro de 2012

Ato administrativo que reprova candidato na prova de capacidade física deve ser motivado sob pena de nulidade

prova de capacidade fisica em concurso publico deve ser motivado
O ato administrativo de reprovação ou desclassificação de candidato na fase de capacidade física deve ser obrigatoriamente motivado sob pena de nulidade.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirmado no RMS nº 26.927, a motivação do ato impede o subjetivismo do avaliador e também a ocorrência de sigilo no resultado do exame bem como a irrecorribilidade.Vejamos a ementa do julgado que apresenta clareza de entendimento:

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ADALBERTO ROCHA LOBO 
ADVOGADO : RONALDO GOMES NEVES E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ESTADO DE RONDÔNIA 
PROCURADOR : JERSILENE DE SOUZA MOURA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO  ORDINÁRIO,  MANDADO  DE  SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  DESCLASSIFICAÇÃO.AUSÊNCIA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  ATO  IMPUGNADO.  NULIDADE.CARÁTER  SUBJETIVO,  SIGILOSO  E  IRRECORRÍVEL.  OFENSA  À AMPLA DEFESA. 

1.  O  ato  de  reprovação  de  candidato  em  concurso  público,  no  exame  de capacidade  física,  deve  necessariamente  ser  motivado,  sendo  vedada sua  realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência  de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.

2. Reconhecida  a nulidade do  ato administrativo impugnado, por ausência de  motivação,  cabe  à  Administração  realizar,  fundamentadamente,  nova análise  do  preenchimento  pelo  impetrante  dos  requisitos  de  capacidade física exigidos para o cargo.

3. Recurso ordinário provido em parte. 

Fonte: STJ

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