É legal aplicação de pena mais
grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância
A Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência
Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação
de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro
de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na
gravidade da infração.
O ex-servidor – à época,
técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da Polícia Federal
por envolvimento em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários
na agência de Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou
em processo administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade
do servidor, entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se
suspensão de 90 dias.
No entanto, parecer da
Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que seria
aplicável ao servidor a pena de demissão, porque a conduta foi “valer-se do
cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública”.
Inconformado, o ex-servidor
impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que contrariou o
relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da consultoria foi
desproporcional e não razoável.
Discordância
Ao analisar o caso, o ministro
Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a
previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112/90, segundo o qual, “quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade”.
O relator destacou precedentes
do STJ no sentido de que, estando devidamente motivada a discordância, não
constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida
pela comissão processante. Bellizze concluiu que a pena de demissão foi
corretamente aplicada, “não estando caracterizada a alegada violação aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Além disso, o ministro ponderou
que, em mandado de segurança, não é possível verificar a eventual existência,
ou não, de dolo nas ações praticadas pelo ex-servidor, uma vez que essas teses
exigem discussão e análise de provas. Bellizze ainda ressalvou que nada impede
que o ex-servidor ingresse com ação ordinária para tentar demonstrar, “com
ampla dilação probatória”, a procedência da alegação de que os benefícios
mencionados no processo disciplinar foram concedidos legalmente.
Processo: MS 14856
Fonte: STJ
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