A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região entendeu que eventual condenação penal pelo crime de roubo não
desconfigura o pré-requisito de idoneidade moral. No caso em análise, um
cidadão realizou um curso de vigilante e agora pretende ter reconhecido seu
certificado de conclusão que foi recusado pela Administração pelo fato de o
demandante ter anterior condenação penal. O requerente buscou, então, a Justiça
Federal para alcançar seu intento, mediante impetração de mandado de segurança,
tendo logrado êxito.
A União recorreu da sentença de
primeiro grau, que homologava o registro do Certificado do Curso de Formação de
Vigilantes do impetrante, apesar de seus antecedentes.
O Ministério Público Federal
(MPF) se manifestou, lembrando que a prescrição havia sido declarada há 16 anos
e, nesse período, não houve registro de outra infração praticada pelo réu. Já
que a punibilidade estava extinta, defendeu o MPF que não podia o candidato a
vigilante sofrer efeitos decorrentes daquela condenação.
O relator, desembargador
federal Souza Prudente, asseverou em seu voto: “Na hipótese dos autos, o
impetrante foi condenado há um ano, nove meses e 10 dias de reclusão, sendo
declarada a extinção da pretensão punitiva do Estado em 26/04/1996, em face da
transcrição do prazo prescricional“.
O magistrado acrescentou
jurisprudência, aplicável à hipótese, recente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ): (RMS 38.920/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). O desembargador finalizou: “(...) pelo
que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança
na espécie“.
A Turma, à unanimidade,
acompanhou o voto do relator.
Processo n.º
0017148-58.2011.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 30/4/2014
Data de publicação: 16/5/2014
PS
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região