Terceira seção do Superior
Tribunal de Justiça chegou ao entendimento de que é possível a demissão de
servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar,
alegando que tal ato não é de exclusividade do Poder Judiciário.Vejamos abaixo
as notas colhidas do informativo nº 0505 do STJ
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É possível a demissão de
servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar.
A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável
da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a
cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n.
8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ, em face da
independência entre as esferas administrativas e penais, o fato de o ato
demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial
não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada
sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como
de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado
diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n.
8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF,
DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
Fonte: STJ
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