A 1.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação da União contra a
sentença que determinou a devolução de todos os valores descontados de
servidora pública sem sua anuência ou sem possibilidade de defender-se.
Inconformada com a decisão, a
União apela ao TRF1, alegando, em síntese, que ao inserir os descontos na
remuneração da requerente a Administração Pública agiu de acordo com o
princípio da legalidade, uma vez que tem que zelar pelo erário em detrimento do
enriquecimento sem causa.
Sustenta o ente público, além
disso, que “a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, se
eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do TRF1, ao tempo em
que aduz que o fato de a servidora ter recebido os valores de boa-fé, de per
si, não pode ser obstáculo para a restituição aos cofres públicos, uma vez que
isso não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o
interesse público”.
Por fim, alega que não se deve
falar em prejuízo pela inobservância do devido processo legal, tendo em vista
que a impetrante pode e deve, se for o caso, impugnar eventual ilegalidade de
mérito no âmbito do Poder Judiciário.
O relator do processo,
desembargador federal Ney Bello, concordou com a sentença proferida pelo juízo
de primeira instância. Segundo o julgador, não há dúvida que a Administração
pode anular seus atos quando ilegais. “Essa faculdade, contudo, não prescinde
do devido processo legal, quando a anulação atinge a esfera jurídica do servidor”,
avaliou o magistrado.
“Essas parcelas foram
incorporadas, ainda que irregularmente, ao patrimônio do servidor e somente
podem ser cobradas mediante prévio procedimento administrativo. (...) A
Administração não pode – sem instauração do devido procedimento administrativo,
no qual seja garantida ampla defesa – descontar dos salários da parte
impetrante parcelas de dívida que unilateralmente apurou”, afirmou o relator.
O desembargador frisou, também,
que uma simples notificação pela Administração não é suficiente para suprimir
parte dos vencimentos de um servidor, sendo indispensável que sejam observados
o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O relator citou jurisprudência
do TRF1, do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 489.967, AgR, Segunda Turma,
Relator: Min. Gilmar Mendes, julg. em 11/09/2007, DJe-112 de 27/09/2007) e as
Súmulas n.º 249 do TCU e n.º 34 da AGU, aplicáveis à hipótese dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo n.º:
0001016-33.2005.4.01.3400
LN
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região