“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que,  sendo legítima  a acumulação de cargos públicos, a remuneração do servidor não  se limita ao teto constitucional, devendo os cargos, nesse caso,   ser considerados isoladamente.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que  não se  poderia entender de modo  diferente, pois isso equivaleria a  chancelar a prestação de serviço gratuita,  uma vez que, havendo permissão  constitucional para acumulação remunerada de cargos públicos, seria incoerente a limitação ao teto constitucional considerando-se as remunerações de forma cumulativa.

Em suas razões de decidir, a magistrada  citou voto da Min. Eliana Calmon no AgRg no RMS 33.100/DF, em que S. Exa. Afirmou que as disposições constitucionais devem ser interpretadas considerando-se todo o conjunto de normas contidas nela, garantindo-se a unidade da Constituição.

No voto mencionado também destacou os seguintes trechos: “ (...)Vale lembrar que a já mencionada EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, vedando, no caput, a invocação de direito adquirido à percepção de verbas contrárias à Constituição, mas assegurando, em seus parágrafos, o exercício cumulativo de dois cargos de médico.(...)” e “(...)outra não pode ser a interpretação senão no sentido de que o intuito da Constituição da República não era vedar pura e simplesmente qualquer percepção de vencimentos acima do teto. De nada valeria a permissão constitucional para a acumulação de cargos se a própria Constituição privasse o que acumula cargos de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um dos cargos. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público.”.

A Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0033445-77.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 1/4/2014
Data da publicação: 8/8/2014

PS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 2 de agosto de 2014

Possibilidade de ingresso na universidade sem o diploma

Já é uma realidade estudantes do terceiro ano do ensino médio lograrem aprovação no exame vestibular.Muitos se perguntam: como fazer a inscrição sem possuir o diploma.E agora? Há alguma saída?

O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) informa:


“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”

           
Segundo o artigo supracitado, o ingresso na instituição superior dependerá de conclusão do ensino médio e classificação por meio de processo seletivo.

Essa regra tem abrandamento com a estipulação prevista no art. 205 da Constituição Federal e art. 24 da Lei nº 9.394/96, vejamos:


“Constituição Federal de 1988

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


“Lei 9.394 de 1996

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

(...)

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;


O requisito de frequência mínina de 75% deve obrigatoriamente fazer parte da vida acadêmica do aluno devendo a instituição de ensino atestar essa condição.

Com isso, o entendimento dos Tribunais caminha no sentido de que não é razoável impedir o acesso do aluno ao ensino superior por faltar apenas um, dois ou até três meses para conclusão.

Sem dúvida a aprovação no vestibular antes mesmo da conclusão do ensino médio já comprova que o aluno possui capacidade intelectual suficiente para ingressar na universidade.

A Jurisprudência já possui entendimento favorável quanto ao tema, vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADA EM VESTIBULAR. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96) DISPÕE EM SEU ART. 38, II, QUE OS EXAMES PARA A APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO REALIZAR-SE-ÃO APENAS PARA OS MAIORES DE 18 (DEZOITO ANOS). OCORRE QUE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRETUDO QUANDO ALUNOS EM IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO LOGRAM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR, DEMONSTRANDO ELEVADO AMADURECIMENTO INTELECTUAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.LEI DE DIRETRIZES E BASES9.39438

(62959820118070001 DF 0006295-98.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 130)




ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCO DO ANO LETIVO - POSSIBILIDADE- SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Esta egrégia Corte tem entendido que é possível a matrícula de aluno sem apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, desde que o apresente antes do início das aulas. 

2. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. (AMS 0001757-93.2008.4.01.4200/RR 

3. In casu, a impetrante apresentou certificado de conclusão de ensino médio antes do início do ano letivo. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(3478 MA 0003478-91.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)




ACÓRDÃO N.º 6-0267/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O ensino médio é que permite a habilitação no curso superior, e não o contrário. A aprovação em vestibular, não obstante seja sinônimo de sucesso, não impõe o reconhecimento de conclusão do ensino médio.

II - Não obstante este posicionamento, já tendo o agravado pontuação sufi ciente para aprovação em todas as disciplinas do ensino médio, além de já ter acumulado 73% da carga horária exigida, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

III Recurso improvido. Decisão unânime.

(Agravo de Instrumento N.º 2010.006390-0 Origem: Arapiraca/4ª Vara Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva 3ª Câmara Cível)


Isso posto, com base no princípio da razoabilidade, é justa a determinação para que a inscriçaõ seja efetivada e assim garantida a vaga para que o aluno possa ingressar na instutuição  superior de ensino, desde que possua a frequência mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Fabio Ximenes é Advogado CEO.Pós graduado em Direito Administrativo e Direito Público. Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB/DF.Consultor em matéria regulatória. Consultor Jurídico em matéria de Licitações e Contratos Administrativos. Atuante nas demandas envolvendo Servidores Públicos e Empregados Públicos. Atuação perante Tribunais de Contas.Parecerista, Colunista e Professor de Direito Administrativo.Líder Coach formado pela Sociedade Brasileira de Coach.Aprovado em diversos concursos públicos com destaque para o de Analista do STJ, Analista do TRF, Advogado da Caixa Economica Federal e Procurador do Municipio de Goiania. Inscrito na OAB/DF nº 34.672.