“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Professor universitário federal pode requerer remoção por motivo de saúde

remocao professor federal

Os professores de Instituições de Ensino Superior Federal do país podem requerer a remoção por motivo de saúde para instituições federais de ensino diferentes.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça no qual ficou pacificado que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação – MEC.

Ficou decidido que não existe dependência do interesse da administração pública. Os Ministros entenderam que nessas situações deve-se considerar que existe um quadro único e próprio de professores vinculados ao MEC. Não há que se falar no instituto da redistribuição (possível somente no interesse da Administração), e sim somente de remoção.

Dessa forma poderá o professor federal, se preenchidos os requisitos, solicitar a remoção por motivos de saúde para outra Instituição de Ensino Superior Federal com localidade diversa. A decisão engloba também o professor que necessite ser removido por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.

O pedido administrativo não poderá ser negado.Caso haja a negativa do órgão o caso poderá ser levado a justiça.


Fonte: Ximenes e Advogados Associados 
www.ximenesadv.com.br

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Certificado de Dispensa de Incorporação é instrumento idôneo para comprovação de regularidade com o serviço militar

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a aptidão do Certificado de Dispensa de Incorporação para comprovação de regularidade com o Serviço Militar. A decisão foi tomada após a análise de mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público promovido pela Petrobras para o cargo de Auxiliar de Segurança.

No pedido, o impetrante requereu o reconhecimento do Certificado de Dispensa de Incorporação como instrumento de comprovação de regularidade com o serviço militar, requisito exigido no edital da seleção para o cargo por ele pretendido. Segundo o apelante, a Petrobras não aceitou o Certificado de Dispensa de Incorporação em virtude de o edital exigir a apresentação de Certificado de Reservista.

Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que o Certificado de Dispensa de Incorporação comprova que o requerente cumpriu suas obrigações com o serviço militar, por ser sido incluído no excesso de contingente. Além disso, o referido documento está elencado no artigo 75 da Lei 4.375/64 como apto a comprovar que o brasileiro está em dia com suas obrigações militares.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em caso idêntico, decidiu que a exigência de apresentação do Certificado de Reservista não guarda pertinência com os princípios da impessoalidade e da razoabilidade que norteiam a Administração Pública. “De tal modo, não podem os candidatos dispensados do serviço militar serem penalizados com a exclusão do certame pelo fato de o próprio Poder Público os terem dispensado de prestar o serviço militar obrigatório”, afirmou.

Portanto, concluiu o magistrado que, “como o Certificado de Dispensa é válido para o fim de comprovação de regularidade com o serviço militar, é desarrazoada a norma editalícia que exige, para tal finalidade, a apresentação do Certificado de Reservista”.

Processo nº 0006745-05.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 13/5/2015
Data de publicação: 18/9/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Tribunal concede horário especial de trabalho a servidor que teve filho diagnosticado com autismo severo

O juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a concessão de horário especial de 20 horas semanais ao autor, servidor da autarquia, para que ele possa acompanhar o tratamento médico e demais atividades recomendadas por especialistas para o desenvolvimento e crescimento pessoal de seu filho, menor e diagnosticado como pessoa com autismo severo. O acompanhamento se dará independentemente de compensação.

O servidor recorreu ao TRF da 1ª Região contra determinação do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela antecipada. “A decisão agravada deixou de considerar aspectos imprescindíveis ao deslinde da causa, como o fato de se cuidar de tratamento multidisciplinar, envolvendo acompanhamento na área de Psicologia, Terapia Ocupacional, Educação Física, Fonoaudiologia, o que, somado, perfaz o total de mais de cinco horas semanais”, alegou o recorrente.

Ainda segundo o servidor, ora agravante, “além do tempo de duração de cada uma dessas sessões, deve-se computar o tempo necessário ao deslocamento para ida e volta à sua residência. Em tal perspectiva, o acompanhamento de todas essas atividades não seria viabilizado como uma carga horária de 40 horas semanais”.

Ao analisar a questão, o juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão deu razão ao servidor. Em seu voto, o magistrado destacou que o Juízo de primeiro rejeitou o pedido ao fundamento de que os documentos trazidos pela parte datam do período de 2007 a 2014, sendo necessária a apresentação de documentos contemporâneos para comprovar o quadro clínico atual da criança.

“Ora, tais quadros de necessidades especiais, em regra, não se modificam no espaço de tempo entendido pelo Juízo. Os efeitos dos tratamentos médicos e das terapias nesses casos ocorrem em geral a médio e longo prazos para possibilitar as condições mínimas de uma interação e convívio sociais. Daí, ao menos neste juízo de cognição sumária, entender que a falta de documentos médicos recentes não se presta à elisão dos fundamentos fáticos trazidos na pretensão recursal”, disse o magistrado.

O juiz também destacou que, no caso em análise, ainda que a Lei 8.112/90 contemple a possibilidade de redução de jornada de trabalho apenas para as hipóteses de servidores com necessidades especiais, “mostra-se razoável e em sintonia com o consenso internacional estender esse benefício também aos servidores que, como a parte recorrente, possuam dependentes em idêntica condição restritiva”.

Processo nº 0015667-36.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/9/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Turma confirma a absolvição de servidores públicos da prática do crime de concussão



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que absolveu duas pessoas da prática do crime de concussão, entre outras irregularidades no exercício de suas funções laborais. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em suas razões recursais, o MPF sustenta que os réus teriam se aproveitado das facilidades dos seus cargos para exigir dinheiro dos madeireiros da região de Barra do Corda (MA) a fim de que não lhes fossem impostas pesadas multas. Afirma que o ato de improbidade dos réus  consistiu na cobrança ilegal realizada por uma das pessoas, na condição de chefe da Unidade do Ibama, das quantias de R$ 50,00 a R$ 150,00 para as empresas da região, em razão da mudança no sistema de prestação de contas.

“Houve a utilização de Autorizações para Transporte de Produto Florestal (ATPF’s) de uma empresa para acobertar os produtos de outras e irregularidades relativas aos documentos de autorização, seja em razão do não preenchimento de campos obrigatórios ou do preenchimento integral dos documentos pelo servidor do IBAMA”, argumenta o MPF. Assim, requereu a reforma da sentença para os acusados nas penas previstas nos incisos I e III, da Lei 8.429/92.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, entendeu que as provas colacionadas nos presentes autos não são suficientes para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos apelados, uma vez que não demonstram, de forma extreme de dúvidas, a presença de dolo ou culpa grave em suas condutas.

“Os diversos depoimentos testemunhais prestados são as principais provas dos fatos ocorridos, tanto que também serviram para embasar a sentença penal, já que não houve a realização de diligências. Em tais depoimentos não se vislumbra que os apelados tenham exigido valores para justificar as contas do comércio de madeira promovido pela comunidade empresarial da região de barra do Corda/MA”, fundamentou o magistrado.

E acrescentou: “O artigo 935 do Código Civil brasileiro enuncia a vigência da independência das esferas cível, penal e administrativa na responsabilização por fatos ilícitos, de sorte que o decidido no processo criminal somente faz coisa julgada no cível quando: declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (artigo 386, I, do CPP); considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP), o que não se verifica no caso dos presentes autos”.

A decisão foi unânime.
Processo nº 0007148-21.2001.4.01.3700/MA
Data do Julgamento: 07/07/2015
Data de publicação: 24/07/2015

AM/JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Servidor público não precisa devolver valores recebidos de forma indevida ou pagos a maior por erro da Administração

Não é cabível a efetivação de desconto em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior por erro da Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento, a título de ressarcimento ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao realizar os descontos do servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.

O magistrado também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de Segurança n. 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 39410-70.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 6/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Decisão do TCDF beneficia cerca de 600 militares da PM e do Corpo de Bombeiros

Nesta terça-feira, dia 12 de maio de 2015, o Tribunal de Contas do Distrito Federal considerou que o Decreto Distrital nº 35.851/14 está em conformidade com a Lei. Esse decreto permite a efetivação de militares incluídos na Polícia Militar do DF (PMDF) e no Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) por força de decisões liminares, mesmo sem ter havido o trânsito em julgado dessas decisões.

O entendimento beneficia cerca de 600 militares que estão na ativa e se encontram nessa situação. Alguns deles, há cerca de 15 anos. Para tomar essa decisão (1824/2015), a Corte levou em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o relevante interesse público.

Segundo o Decreto Distrital nº 35.851/14, a efetivação dos militares ingressos na PMDF e no CBMDF é possível caso os motivos que deram início aos processos na Justiça tenham sido considerados como superados, a partir de fundamentação apresentada pelos respectivos Comandantes-Gerais.

Para o Tribunal, a medida não violenta qualquer fase do concurso público, já que as reapreciações dos atos que efetivarão os militares aprovados sub judice serão feitas após a realização de novos testes de aptidão física; exames médicos, biomédicos ou complementares; testes toxicológicos; exames psicológicos; e exames práticos instrumentais. Além disso, caso o judiciário decida pela exclusão de militar beneficiado pelo citado decreto, a deliberação judicial será cumprida.


 Processo n.º 6.621/05


Fonte: TCDF

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Polícia Legislativa do Senado Federal não é competente para realizar investigação criminal

A investigação criminal só pode ocorrer pelos seguintes órgãos: Polícia Judiciária, Ministério Público, Comissão Parlamentar de Inquérito, Poder Judiciário e Polícia Militar (nos crimes militares). Com essa fundamentação, a 2ª Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada pelo diretor do Senado Federal contra ato do Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal que, nos autos de inquérito policial, determinou a requisição de documentos referentes a um pregão eletrônico realizado no âmbito da citada Casa Legislativa.

O impetrante sustenta que a decisão que determinou o fornecimento dos aludidos documentos à Polícia Federal para continuidade de inquérito policial lá instaurado “reveste-se de ilegalidade, pois viola a atribuição exclusiva da Polícia do Senado Federal para conduzi-lo, e que o ato impugnado viola o entendimento já consagrado no TRF1 que reconhece a referida exclusividade da Polícia do Senado para a investigação em questão”.

Argumenta o requerente que, por força do princípio da independência entre os poderes, os fatos narrados, ocorridos no âmbito do Poder Legislativo, devem ser apurados pela Polícia Legislativa, disciplinada pela Resolução do Senado Federal 52/2002. Menciona parecer jurídico do Ministério da Justiça segundo o qual: “compete à Polícia Legislativa lavrar flagrante e instaurar inquérito policial em relação a crimes praticados nas dependências das Casas Legislativas”.

As alegações do demandante foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 44, preconiza que compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. “Como se infere da norma supra, ao se reportar em exclusividade, eventual exceção só é admitida se prevista também na Constituição, como é no caso das investigações de membros do Judiciário e do Ministério Público”, ponderou.

O magistrado ressaltou que a atribuição de investigação criminal à polícia do Senado, exercida por analistas e técnicos legislativos, área de polícia legislativa, decorre apenas de previsão na citada Resolução do Senado Federal 59/2002. “Assim, deixar a investigação de crimes sob a exclusividade dos referidos analistas legislativos, além de se violar a lei, deixa-se impune os crimes praticados no âmbito do legislativo federal. É inconcebível a atribuição do poder de investigação criminal a determinado órgão se a ele a lei não lhe atribuir poder coercitivo”, disse.

Por fim, o relator esclareceu que “as polícias administrativas podem investigar tão somente na instrução de procedimentos administrativos de acordo com a lei de regência (Lei 9.784/1999)”.

Processo nº 0066814-38.2014.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 15/4/2015
Data de publicação: 24/4/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 27 de abril de 2015

DECISÃO: Professor universitário é inocentado da prática de ato de improbidade administrativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação de improbidade administrativa porque a parte ré, na condição de professor universitário em regime de dedicação exclusiva, teria exercido concomitantemente a atividade remunerada de médico oftalmologista em clínica particular, em afronta ao princípio da legalidade.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao fundamento de que não houve, no caso, dolo na conduta praticada pelo professor. O MPF recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma para que o professor seja condenado nas penas da Lei 8.429/92, assim como que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar, tão somente, os honorários advocatícios, rejeitando, no entanto, o pedido de condenação do professor universitário por ato de improbidade administrativa. “O conjunto probatório dos autos demonstra que a conduta praticada pelo requerido não se reveste de ilicitude a ensejar sua condenação por ato de improbidade, porquanto o exercício concomitante de atividade particular deu-se após a existência de duas decisões administrativas favoráveis ao pedido formulado pelo requerido, de alteração de regime de trabalho”, explicou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

A magistrada também destacou que não houve ilegalidade do apelado em exercer atividade médica e cargo de professor adjunto em regime de dedicação exclusiva, por não ter ficado evidente a má-fé do autor. “A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos”, fundamentou a desembargadora.

A relatora somente concordou com o MPF no que versa sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, não há que se falar em condenação do MPF enquanto estiver em exercício de suas funções institucionais, e quando o requerido não apresentar má-fé nos casos julgados. “É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé”, esclareceu.

Processo nº 51934620104013600
Data do Julgamento: 31/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015

EC/JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 6 de abril de 2015

DECISÃO: Exoneração de servidor em estágio probatório deve ser antecedida de defesa prévia

A mera reprovação de servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo administrativo prévio estava eivado de vício insanável.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.

Ainda segundo o magistrado, ficou devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado, consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0032242-83.2006.4.01.3800
Decisão: 25/2/2015
Publicação: 16/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 24 de março de 2015

Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que afastou a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem em benefício de um profissional de saúde, uma vez que o documento em questão encontra-se em fase de tramitação administrativa na instituição de ensino. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O profissional impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) que negou o pedido de inscrição do demandante na entidade em virtude da não apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem. Segundo a parte impetrante, o documento não pôde ser apresentado porque se encontra em tramitação administrativa, razão pela qual solicitou seu registro mediante a apresentação da declaração de conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de demandas semelhantes, firmou entendimento no sentido de que “se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório”.

Processo nº 0000747-40.2013.4.01.3100
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 16/3/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 17 de março de 2015

Servidores dos tribunais ou conselhos de contas são impedidos de exercer a advocacia

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) que efetue a inscrição definitiva de uma servidora pública, parte autora, nos quadros da entidade, anotando-se o impedimento de atuar como advogada decorrente do exercício de cargo público. A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar a demanda, o relator destacou que a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque a requerente da ação, sendo servidora do quadro do tribunal de contas estadual, “se enquadra em situação de impedimento, não de incompatibilidade para o exercício da advocacia, como entendera, equivocadamente, a autoridade apontada como coatora”.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de ações semelhantes, tem adotado o entendimento de que “o Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no que diz respeito à incompatibilidade dos cargos de servidores dos tribunais ou conselhos de contas, e entendeu que a fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do artigo 28 da Lei 8.906/94”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0005415-72.2014.4.01.3600
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 11/3/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Conselhos de classe não podem fixar valores de anuidades administrativamente

As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de tributo, sujeitando-se ao princípio da reserva legal para sua majoração, sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Dessa forma, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) emitidas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) sem base legal, com fundamento apenas em atos administrativos.

Em apelação, a entidade de classe alegou que a Lei 4.769/65 atribui-lhe competência para estabelecer o valor de multas, anuidades e demais emolumentos. Sustentou também que a Lei 11.000/2004, que regulamenta o artigo 149 da Constituição Federal, permite a todos os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a fixação, a cobrança e a execução das contribuições anuais e das multas.

Para o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o CRA-BA está equivocado em seus argumentos. Isso porque a fixação das multas por atos infralegais, diferentemente do que alegado pelo recorrente, “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a Lei 4.769/65 citada pelo apelante em momento algum prevê a fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 que declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 por estar em confronto com a Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0008552-37.2006.4.01.3311
Data do julgamento: 30/01/2015
Data de publicação: 13/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Condenação do TCU ao ressarcimento ao erário dispensa sentença judicial no mesmo sentido

decisao do tcu e definitiva
Por maioria de votos, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou um servidor público, por ato de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário, à perda do cargo público, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o poder público. Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, tendo em vista que o réu já foi condenado a ressarcir o erário pelo Tribunal de Contas da União (TCU), “não deve prosperar, e não faz sentido algum, a pretensão de uma nova condenação, na via judicial”.

Consta dos autos que o servidor em questão era o responsável pelos cadastros, folhas de pagamento e aposentadoria do pessoal da Universidade de Brasília (UnB). Ele, juntamente com outros comparsas, teria alterado os dados funcionais dos servidores da Fundação Universidade de Brasília (FUB), desviando recursos destinados à folha de pagamento de professores que se encontravam de licença sem vencimentos, de professores substitutos e de professores que tinham vantagens pessoas a receber, para suas próprias contas bancárias. O ilícito foi cometido de abril a agosto e de outubro a dezembro de 1996; de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de outubro de 1999 a fevereiro de 2000, totalizando R$ 748.233,20 desviados.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau condenou o réu às penas acima citadas. Inconformado, o funcionário público recorreu ao TRF1 sustentando que cometeu o ilícito por estar passando por problemas psicológicos. Salientou, também, que os valores desviados, pelos quais poderia ser responsabilizado, somam apenas R$ 134.745,11, “não sendo razoável que ele seja condenado a ressarcir valor superior”.

As alegações foram rejeitadas pela Turma. No entendimento do relator, a justificativa apresentada pelo apelante no sentido de estar passando por problemas psicológicos não convence. “Conforme asseriram sua psiquiatra e sua psicóloga, a ansiedade que o acometia não o impedia de exercer suas atividades profissionais e nem lhe alterava a consciência”, disse.

Entretanto, o magistrado ressaltou: “Considerando que o réu já foi condenado pelo TCU à devolução do valor devido, não é correto que haja uma nova condenação, em âmbito judicial, pelos mesmos fatos”, explicou.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para afastar da condenação o ressarcimento do dano, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo n.º 0032598-85.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 9/9/2014
Data de publicação:

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região