A legislação exige que os
servidores designados para compor comissão de inquérito em processo
administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não,
necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento foi adotado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança
impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na Portaria 255/11,
demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da Receita Federal.
O mandado de segurança
interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do processo administrativo
disciplinar (PAD) que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída
para apurar suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não
estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90,
que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito.
A Seção, por maioria, seguiu o
entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. Ele explicou que a
estabilidade e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos
distintos, pois aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso
do tempo, enquanto o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de
sua aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo.
“Tanto é que o servidor não
aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já tiver garantido a
sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, consoante dispõe o paragrafo 2º do artigo 20 da Lei
8.112”, acrescentou o ministro.
Imparcialidade
A exigência de estabilidade
instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a
imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante”.
Para o ministro, o servidor não
estava impedido de compor a comissão, pois fora aprovado em concurso público
para o cargo de técnico do Tesouro Nacional, tendo entrado em exercício em maio
de 1991 e adquirido estabilidade em maio de 1993, já que na época a legislação
estabelecia o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade funcional. Em
dezembro de 2001, aprovado em outro concurso, o servidor foi nomeado para o
cargo de auditor fiscal da Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de
2002.
“Indicado em março de 2012
para, na condição de membro vogal, integrar a comissão de inquérito incumbida
de apurar as irregularidades atribuídas ao impetrante, o servidor já havia
adquirido a estabilidade para o serviço público federal, tendo cumprido o
requisito imposto pelo artigo 149 da Lei 8.112, porém ainda se encontrava em
estágio probatório para o cargo de auditor fiscal”, finalizou.
Voto vencido
O relator original do processo,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Em seu voto, o ministro
concedia a segurança para anular a pena de demissão aplicada ao servidor e
determinar sua reintegração no cargo de auditor fiscal.
Segundo ele, não se mostra
razoável que a administração designe servidor não estável no cargo para
integrar comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência
da estabilidade no serviço público, capaz de atrapalhar o trabalho técnico da
comissão processante.
“Está evidenciado que a
administração dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar
a comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa
garantia”, completou.
Fonte: STJ
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