A lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999
veio para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
O Superior Tribunal de Justiça admitiu
a sua aplicação subsidiária no âmbito dos Estados, nos casos em que não houver lei
que poderá reger os processos administrativos.Abaixo podemos conferir o julgado
que permitiu a aplicação do entendimento:
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA DE
EX-SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IPERGS. PENSÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99.
PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. De acordo com a jurisprudência firmada
nesta Corte Superior de Justiça, na ausência de lei estadual específica, pode a
Administração Estadual rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto
na Lei Federal nº 9.784, de 1º/2/99.
2. A
colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no
sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da
mencionada Lei estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal contado da sua
entrada em vigor. In casu, cancelada a pensão da autora em 2000, resta afastada
a decadência.
3. O
exame da questão relativa à suposta ofensa ao postulado do ato jurídico
perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) é competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, CF/88), razão pela qual não pode ser analisada por este
Superior Tribunal de Justiça.
4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 506167/RS, Sexta Turma, Relator
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26/03/2007) (grifamos)
Fonte: STJ
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