A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direito à nomeação de aprovados em
concurso para auditor fiscal do Tesouro Nacional realizado em 1991. Após
conseguirem na Justiça o direito de permanecer no processo seletivo, foram
reprovados no curso de formação, em disciplina que não constava no edital e não
foi exigida de turmas anteriores que fizeram cursos de formação relativos ao
mesmo concurso.
A Justiça Federal havia dado
razão à União. Segundo as decisões anteriores no processo, a exigência da
disciplina seria válida por ter sido aplicada a todos os inscritos na turma
específica do curso de formação. Os magistrados entendiam ainda correta a
inclusão da matéria, já que o conteúdo deveria ser adaptado desde a última
turma, formada cinco anos antes.
Isonomia
Mas o ministro Arnaldo Esteves
Lima divergiu desse entendimento. Para ele, a submissão apenas dos candidatos
remanescentes à disciplina com caráter eliminatório, que não constava do
programa que regulou as turmas anteriores, foi ilegal.
“Em se tratando de candidatos
oriundos do mesmo concurso público, devem ser submetidos aos mesmos requisitos
de avaliação e aprovação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou
o relator.
Ele também citou precedentes
recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise de situação idêntica,
referente ao mesmo concurso, o que reforçou a pretensão dos aprovados. No
julgado do STF, o ministro Marco Aurélio destacou que não é possível punir os
candidatos apenas porque tiveram de buscar seus direitos no Judiciário.
Conforme parecer do Ministério
Público Federal citado por Marco Aurélio, não haveria nenhuma vedação à
inclusão da disciplina no curso de formação, desde que não tivesse caráter
eliminatório.
O subprocurador-geral Rodrigo
Janot apontou que, se a justificativa para a inovação no programa é a
necessidade de aprimoramento constante do pessoal, a disciplina poderia até
mesmo ser ministrada depois do curso de formação, a todos os auditores,
inclusive aos aprovados nas turmas anteriores.
Indenização
Dessa forma, o caráter
eliminatório da disciplina “Lógica e Argumentação no Processo de Raciocínio”
foi afastado e os candidatos devem ser nomeados. O ministro Arnaldo Esteves
rejeitou, porém, o pedido de indenização em favor dos candidatos pelo tempo que
aguardaram a solução do processo. Esse entendimento foi consolidado em setembro
de 2011 pela Corte Especial do STJ e segue jurisprudência do STF. Os honorários
devidos pela União foram fixados em R$ 30 mil.
Fonte: STJ
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