“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Juiz concede a estudantes o direito de antecipar conclusão de curso para tomar posse em cargo público

antecipacao da graduacao
O juiz federal da 3º vara da Seção Judiciária de Rondônia, Élcio Arruda, concedeu às estudantes Alessandra Barros Pereira e Lyerka Kallyane Ramos, em decisão liminar, o direito de terem a conclusão do curso de psicologia antecipada, para que ambas possam tomar posse no cargo de psicólogas da Prefeitura Municipal de Porto Velho.

Elas, minhas colegas de sala de aula, foram acadêmicas da Universidade Luterana do Brasil/ULBRA-RO, estavam freqüentando o último semestre do curso de psicologia e foram aprovadas em concurso público, mas não podiam tomar posse porque não terem concluído o curso.

Depois de terem sido aprovadas e convocadas repentinamente por edital da Secretaria Municipal de Administração para a investidura no cargo, elas pleitearam administrativamente junto à faculdade a antecipação das provas, a apresentação da monografia e a colação de grau.

Não tendo recebido resposta em tempo hábil, as estudantes impetraram Mandado de Segurança na Justiça Federal, contra ato do diretor responsável pelo Instituto Luterano de Ensino Superior – ILES/ULBRA/RO, e obtiveram o deferimento da liminar.

Veja, abaixo, o texto original da decisão.

Processo n° 2010.41.00.001197-1

Vistos, etc.

I – ALESSANDRA BARROS PEREIRA e LYERKA KALLYANE RAMOS FERNANDES, qualificadas na inicial, via de advogado constituído, impetraram mandado de segurança contra ato do DIRETOR RESPONSÁVEL PELO INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR – ILES/ULBRA/RO, também qualificado, rogando, logo em provimento liminar, ordem judicial a fim de “seja providenciada uma banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais disciplinas do período, bem como a determinação da data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso”. Para tanto, aduzem:

a) Prestaram concurso para o provimento de cargo de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, obtendo aprovações dentro do quadro de reservas, classificadas em 21º e 13º, respectivamente;

b) Foram surpreendidas com convocação repentina, conforme Edital 08/SEMAD/2010, para comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a apresentar documentação hábil à investidura no cargo;

c) Restando quatro meses à conclusão do curso de graduação e ausente tempo suficiente à apresentação de documentação exigida, em especial certificado/declaração de conclusão, foram informadas do direito à prorrogação da posse, por mais trinta dias, a expirar em 12-04-2010;

d) Fazem jus à abreviação de curso, com antecipação de realização de provas e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e consequente colação de grau;

e) Em 22-02-2010, junto à impetrada, solicitaram a antecipação de realização de provas e colação de grau;

f) Todavia, até o momento, não foi apreciado o pedido;

g) Já concluíram 95,05% do curso e têm extraordinário aproveitamento nos estudos.

Com a exordial, vieram os documentos de f. 13-115.

É o sintético relatório.

II – Em cognição sumária, vislumbro pertinência impregnada à pretensão trazida às barras do pretório.
É incontroversa a aprovação das impetrantes em concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de psicólogo da Prefeitura de Porto Velho/RO, respectivamente, na 21ª e 13ª classificação (f. 32). Extreme de dúvidas, por igual, é a iminente expiração de prazo à apresentação de documentação necessária à investidura no cargo, dentre eles, o Diploma/Certificado de Curso Superior.

As impetrantes vêm cursando três matérias do décimo período de psicologia, ministradas fora de sala de aula, sem pendências curriculares (f. 20 e 34). A previsão de colação de grau é para ago./2010 (f. 17 e 28).
Em tema de abreviação de curso de nível superior, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional pontifica:“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliações específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino” (Lei 9.394/96, art. 47, § 2º).

O desempenho das impetrantes no curso de psicologia junto à impetrada, sempre com notas excedentes à média (f. 20 e 34), e a própria aprovação em certame, para exercer cargo privativo de psicólogo, à evidência, permitem a evocação do preceptivo encimado.

A situação fática remete aos ditames da Lei 9.394/96, artigo 47, § 2º([1]), máxime se a Universidade dispõe de mecanismo a aferir o aproveitamento do aluno[2].

Tanto permite compatibilizar o direito da Universidade em exigir o rendimento do discente com o direito das impetrantes ao livre exercício profissional.

Destarte, a par da plausibilidade do direito evocado, o provimento liminar se evidencia urgente, já que as impetrantes necessitam ver abreviada a conclusão do curso superior.

III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, defiro a liminar e determino ao impetrado que providencia “banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais disciplinas do período”, além, se o caso, da fixação de “data especial para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de curso precedentemente a 12-04-2010”, quanto às impetrantes (data da posse das impetrantes no cargo público de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO).
Oficie-se, para imediato cumprimento.

IV – Requisitem-se as informações, com prazo de dez dias para atendimento.

V – A seguir, ao Ministério Público Federal.

VI – Oportunamente, subam à conclusão, para sentença.

VII – Intimem-se.

Porto Velho (RO), 05 de março de 2010.

Élcio Arruda
Juiz Federal da 3ª Vara

[1] “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

[2] “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.

I – Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o deferimento de avaliação especial por banca examinadora para a abreviação de curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante necessitava do diploma para tomar posse em Concurso Público de Nível Superior, e que, pelo decurso do tempo, certamente já ingressara no órgão público para o qual fora aprovado, no amparo da tutela jurisdicional, oportunamente deferida.

II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada” (TRF – 1ª Região REOMS 2002.33.01.000736-0/BA – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Sexta Turma – DJ p.71 de 10-10-2005).


Fonte: Justiça Federal e Blog do Roberto Lazaro Silveira

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário


Dr. Fabio Ximenes
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.

Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.

Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.

Eliminação

A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.

Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.

Defesa

A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.

Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.

Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.

Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.

Jurisprudência

O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.

O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.

Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Candidato apresenta declaração falsa em concurso e não responde por falsidade ideológica

Em decisão unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região rejeitou denúncia apresentada contra candidato de concurso que declarou não fazer uso de medicamento controlado. A decisão partiu da 3.ª Turma do Tribunal após análise do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal.

O MPF, na denúncia, sustenta que o acusado cometeu os crimes de falsidade ideológica e utilização de documento falso ao declarar não fazer uso de medicação controlada, objetivando habilitar-se ao curso de formação para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O juízo de primeiro grau considerou que as informações constantes nos documentos, apresentados para participação no concurso, foram submetidas à conferência, tendo sido rejeitadas pela Abin, com amparo nos resultados de exames médicos.

Em recurso ao TRF1, o MPF declara que a informação referente à utilização ou não de remédio controlado, mesmo sendo importantíssima para as etapas de avaliação física e psicológica do candidato, dependia, apenas, da declaração dos concorrentes. Alegou, ainda, que não cabia ao órgão investigar o fato e que o crime de falsidade ideológica se consome com a simples inserção da declaração falsa.

O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, no entanto, entendeu que a falsidade ideológica só tem potencialidade lesiva, caracterizando-se, concretamente, crime quando a declaração, por si, produz os efeitos jurídicos pretendidos com a sua produção, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. “Como os documentos foram submetidos à conferência posterior, sendo, portanto, necessárias outras diligências para se provar o que neles fora inserto, eles não são documentos hábeis a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica”, afirmou.

O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “o escrito submetido à verificação não constitui o “falsum” intelectual (RHC nº 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.8.1966). Se o oficial ou funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294)”, concluiu.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do Ministério Público.

Processo n.º 49866-45.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 23/06/2013
Data da publicação: 02/08/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular

operadas não podem estabelecer prazos de validade
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.

Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade a servidor público ocupante de cargo em comissão

aposentadoria compulsoria cargo comissao
O Superior Tribunal de Justiça chegou ao entendimento no julgamento do RMS 36.950-RO, de relatoria do Ministro Castro Meira, que a regra da aposentadoria compulsória por idade não se aplica aos servidores públicos comissionados.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.

 Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.

Fonte: STJ - Informativo nº 0523

terça-feira, 6 de agosto de 2013

União deve pagar R$ 200 mil a policial rodoviário aposentado por acidente em serviço

advogado especialista em direito administrativo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.

O acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.

A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.

Valor ínfimo

No recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.

Sustentou também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.

Precedentes

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.

A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.

Quanto aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: STJ



quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Ato administrativo discricionário pode sofrer controle judicial

O poder discricionário da Administração Pública de todos os entes federativos encontra limites não apenas na finalidade legal da lei que o instituiu, mas também, e principalmente, nas normas previstas na Constituição Federal de 1988.

Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma esclarecedora que a autorização para pratica de atos administrativos discricionários somente pode ser realizada quando houver norma jurídica determinando a sua atuação.

O julgado se manifestou neste sentido:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE.

1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90.

2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.

3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos.

 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido." (STF, Primeira Turma, RMS 24699 / DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 01-07-2005 PP-00056, EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 167-183)

Em suma, os atos administrativos discricionários podem sofrer controle do Poder Judiciário.

Fonte: STF