O juiz federal da 3º vara da
Seção Judiciária de Rondônia, Élcio Arruda, concedeu às estudantes Alessandra
Barros Pereira e Lyerka Kallyane Ramos, em decisão liminar, o direito de terem
a conclusão do curso de psicologia antecipada, para que ambas possam tomar
posse no cargo de psicólogas da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
Elas, minhas colegas de sala de
aula, foram acadêmicas da Universidade Luterana do Brasil/ULBRA-RO, estavam
freqüentando o último semestre do curso de psicologia e foram aprovadas em
concurso público, mas não podiam tomar posse porque não terem concluído o
curso.
Depois de terem sido aprovadas
e convocadas repentinamente por edital da Secretaria Municipal de Administração
para a investidura no cargo, elas pleitearam administrativamente junto à
faculdade a antecipação das provas, a apresentação da monografia e a colação de
grau.
Não tendo recebido resposta em
tempo hábil, as estudantes impetraram Mandado de Segurança na Justiça Federal,
contra ato do diretor responsável pelo Instituto Luterano de Ensino Superior –
ILES/ULBRA/RO, e obtiveram o deferimento da liminar.
Veja, abaixo, o texto original
da decisão.
Processo n° 2010.41.00.001197-1
Vistos, etc.
I – ALESSANDRA BARROS PEREIRA e
LYERKA KALLYANE RAMOS FERNANDES, qualificadas na inicial, via de advogado
constituído, impetraram mandado de segurança contra ato do DIRETOR RESPONSÁVEL
PELO INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR – ILES/ULBRA/RO, também qualificado,
rogando, logo em provimento liminar, ordem judicial a fim de “seja
providenciada uma banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos faltantes,
como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e demais
disciplinas do período, bem como a determinação da data especial para a colação
de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de conclusão de
curso”. Para tanto, aduzem:
a) Prestaram concurso para o
provimento de cargo de psicólogo da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO,
obtendo aprovações dentro do quadro de reservas, classificadas em 21º e 13º,
respectivamente;
b) Foram surpreendidas com
convocação repentina, conforme Edital 08/SEMAD/2010, para comparecimento no
prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a apresentar documentação hábil à
investidura no cargo;
c) Restando quatro meses à
conclusão do curso de graduação e ausente tempo suficiente à apresentação de
documentação exigida, em especial certificado/declaração de conclusão, foram
informadas do direito à prorrogação da posse, por mais trinta dias, a expirar
em 12-04-2010;
d) Fazem jus à abreviação de
curso, com antecipação de realização de provas e apresentação de Trabalho de
Conclusão de Curso (TCC) e consequente colação de grau;
e) Em 22-02-2010, junto à
impetrada, solicitaram a antecipação de realização de provas e colação de grau;
f) Todavia, até o momento, não
foi apreciado o pedido;
g) Já concluíram 95,05% do
curso e têm extraordinário aproveitamento nos estudos.
Com a exordial, vieram os
documentos de f. 13-115.
É o sintético relatório.
II – Em cognição sumária,
vislumbro pertinência impregnada à pretensão trazida às barras do pretório.
É incontroversa a aprovação das
impetrantes em concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao cargo de
psicólogo da Prefeitura de Porto Velho/RO, respectivamente, na 21ª e 13ª
classificação (f. 32). Extreme de dúvidas, por igual, é a iminente expiração de
prazo à apresentação de documentação necessária à investidura no cargo, dentre
eles, o Diploma/Certificado de Curso Superior.
As impetrantes vêm cursando
três matérias do décimo período de psicologia, ministradas fora de sala de
aula, sem pendências curriculares (f. 20 e 34). A previsão de colação de grau é
para ago./2010 (f. 17 e 28).
Em tema de abreviação de curso
de nível superior, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional
pontifica:“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliações específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino” (Lei 9.394/96, art.
47, § 2º).
O desempenho das impetrantes no
curso de psicologia junto à impetrada, sempre com notas excedentes à média (f.
20 e 34), e a própria aprovação em certame, para exercer cargo privativo de
psicólogo, à evidência, permitem a evocação do preceptivo encimado.
A situação fática remete aos
ditames da Lei 9.394/96, artigo 47, § 2º([1]), máxime se a Universidade dispõe
de mecanismo a aferir o aproveitamento do aluno[2].
Tanto permite compatibilizar o
direito da Universidade em exigir o rendimento do discente com o direito das
impetrantes ao livre exercício profissional.
Destarte, a par da
plausibilidade do direito evocado, o provimento liminar se evidencia urgente,
já que as impetrantes necessitam ver abreviada a conclusão do curso superior.
III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista
da fundamentação expendida, defiro a liminar e determino ao impetrado que
providencia “banca examinadora especial para apreciação dos trabalhos
faltantes, como a apresentação do TCC II (trabalho de conclusão de curso) e
demais disciplinas do período”, além, se o caso, da fixação de “data especial
para a colação de grau e a respectiva expedição de certificado ou declaração de
conclusão de curso precedentemente a 12-04-2010”, quanto às impetrantes (data
da posse das impetrantes no cargo público de psicólogo da Prefeitura Municipal
de Porto Velho/RO).
Oficie-se, para imediato
cumprimento.
IV – Requisitem-se as
informações, com prazo de dez dias para atendimento.
V – A seguir, ao Ministério
Público Federal.
VI – Oportunamente, subam à
conclusão, para sentença.
VII – Intimem-se.
Porto Velho (RO), 05 de março
de 2010.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 3ª Vara
[1] “Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
[2] “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA.
I – Não obstante se reconheça a
legitimidade da adoção de critérios para o deferimento de avaliação especial
por banca examinadora para a abreviação de curso superior, em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é
absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante
necessitava do diploma para tomar posse em Concurso Público de Nível Superior,
e que, pelo decurso do tempo, certamente já ingressara no órgão público para o
qual fora aprovado, no amparo da tutela jurisdicional, oportunamente deferida.
II – Remessa oficial
desprovida. Sentença confirmada” (TRF – 1ª Região REOMS 2002.33.01.000736-0/BA
– Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Sexta Turma – DJ p.71 de
10-10-2005).
Fonte: Justiça Federal e Blog
do Roberto Lazaro Silveira