Terceira seção do Superior
Tribunal de Justiça chegou ao entendimento de que é possível utilizar em
processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação
penal.Vejamos abaixo as notas colhidas do informativo nº 0505 do STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA.
É possível utilizar, em
processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a
interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente
autorizada pelo juízo criminal e com observância às diretrizes da Lei n.
9.296/1996. Precedentes citados: MS 13.099-DF, DJe 22/3/2012; MS 15.823-DF, DJe
18/8/2011; MS 14.598-DF, DJe 11/10/2011; MS 15.786-DF, DJe 11/5/2011, e AgRg na
APn 536-BA, DJ 9/10/2007. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
26/9/2012.
Fonte: STJ
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