É inconstitucional regra de lei
que permita a conversão automática de trabalhadores celetistas não concursados
para estatutários. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de guarda noturno do município de
Cáceres (MT) contratado antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso
público. Como celetista, ele pleiteava os depósitos do FGTS não efetuados, mas
as instâncias inferiores rejeitaram sua pretensão, pois concluíram que o regime
jurídico que o regia passou a ser o estatutário em 1997, em obediência à Lei
Complementar Municipal n° 25/97 (Estatuto do Servidor Municipal de Cáceres).
Após aposentadoria por tempo de
contribuição, o empregado ajuizou ação trabalhista contra o município de
Cáceres, a fim de receber depósitos do FGTS não realizados. Mas o município
contestou, afirmando que a Justiça do Trabalho seria incompetente para decidir
a demanda, já que o contrato, inicialmente regido pela CLT, passou a ser
estatutário, em obediência à LC Municipal 25/97.
A sentença deu razão ao
município, e validou a conversão automática de regimes jurídicos. Assim,
declarou a incompetência da Justiça Trabalhista e extinguiu o feito sem
resolução de mérito nesse particular. Também decidiu pela prescrição dos
créditos trabalhistas anteriores a 1997, quando o empregado passou a ser regido
pelo regime estatutário, extinguindo o feito com exame de mérito nesse aspecto.
O guarda noturno recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e afirmou que a transformação
do regime celetista para o estatutário foi inconstitucional, já que ele não foi
submetido a concurso público, exigência inafastável nos termos da atual
Constituição Federal. Pleiteou, assim, a declaração de inconstitucionalidade
dos artigos 276 e 277 da referida lei municipal.
O município se defendeu,
sustentando que, quando da mudança de regime, houve rompimento do contrato de
trabalho inicial, e, por ter transcorrido mais de dois anos da extinção, os
direitos decorrentes daquela relação já estariam prescritos. Afirmou ainda, que
a competência para julgar a demanda seria da Justiça Comum Estadual.
O Regional concordou com o
município e manteve a sentença. Para os desembargadores, a licitude ou não da
mudança de regimes, por força do disposto na LC Municipal 27/97, "é
matéria cujo exame não compete a esta Justiça Especializada do Trabalho, porque
se trata de regime diverso do celetista". O Regional ainda negou
seguimento do recurso de revista do trabalhador, que interpôs agravo de
instrumento no TST.
A Sétima Turma entendeu que a
decisão do Regional violou o artigo 37, II, da CF/88, que determina a
realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos
públicos. "Revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico,
de celetista para estatutário, permanecendo o trabalhador regido pela CLT,
independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime
jurídico único", concluiu o relator do processo, ministro Ives Gandra
Martins Filho.
A decisão foi unânime para
reconhecer que o empregado continua regido pela CLT, declarar a competência da
Justiça do Trabalho para julgar a demanda, e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem para o prosseguimento do feito.
Processo:
AIRR-75800-28.2010.5.23.0031
Fonte: TST
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