Reafirmada jurisprudência que autoriza demissão de PM por
meio de processo administrativo
Seguindo voto do ministro Cezar Peluso, aposentado no último
dia 31, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte
que admite a demissão de policial militar que comete falta disciplinar por meio
de processo administrativo, independentemente do curso da ação penal instaurada
para apurar a conduta.
A decisão foi tomada no dia 24 de agosto em julgamento
ocorrido no Plenário Virtual do STF. Nele, os ministros admitiram a repercussão
geral da matéria e analisaram o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 691306)
interposto por um policial militar do Mato Grosso do Sul expulso da corporação
por meio de processo administrativo.
Ele recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul (TJ-MS) que manteve a decisão do Comando Geral da PM do Estado. O
TJ apontou a “pacífica jurisprudência” do STF sobre o tema ao negar o pedido do
policial, que alegou que somente poderia ser demitido por meio de uma sentença
penal condenatória com trânsito em julgado.
Ao manter a decisão do TJ-MS e negar o pedido feito no
recurso, o ministro Peluso lembrou que o STF tem “jurisprudência firmada” sobre
a matéria e citou a Súmula 673, segundo a qual o parágrafo 4º do artigo 125 da
Constituição não impede a perda da graduação de militar por meio de
procedimento administrativo.
“Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à
aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da
ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e
administrativa”, explicou o ministro.
Ele também ressaltou que a questão do recurso “transcende os
limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em
inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho
político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão
de ordem geral”.
Assim, o ministro reconheceu a existência da repercussão
geral da matéria constitucional debatida no processo, reafirmou a
jurisprudência da Corte Suprema e negou o pedido feito no ARE 691306.
Regimento Interno
O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza
o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral
nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo
foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42/2010.
RR/AD
Fonte: STF
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