Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se o edital de concurso publico dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas mais dentro do número de vagas posteriormente surgidas ou criadas possuem o direito liquido e certo à nomeação no cargo público.
Vejamos abaixo:
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
A Turma, por maioria, entendeu
que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que
vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora
do número de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente
surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público,
desde que a administração não motive a não nomeação.
O Min. Relator destacou o entendimento do STF
de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor
oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do
número de vagas oferecidas – durante o período de validade do concurso.
Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre
os aprovados dentro do número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas
ou criadas durante a validade do concurso, mas apenas àquelas expressamente
previstas no edital do certame.
Por outro lado, o STF tem
posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover
cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não
sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do
primeiro ao último aprovado, todos foram considerados aptos pela Administração.
No caso, o edital do concurso
deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas
oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que
tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os
cem candidatos aprovados para o curso de formação. Durante a validade do
concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que
não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista de espera.
Após as mencionadas nomeações,
o órgão deixou de nomear os candidatos remanescentes ao argumento de que não
havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão
lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível
a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato
extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não
houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois
a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes
citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE
581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB,
DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe
16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011. RMS 27.389-PB, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.
Fonte: STJ
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vagas que vierem a surgir na validade
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