TJSP mantém sentença que anulou
demissão de servidora pública
A 7ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que anulou procedimento
administrativo instaurado contra servidora da Guarda Civil Metropolitana de São
Paulo quando estava em gozo de licença médica e que resultou em sua demissão.
Na ação inicial, G.C.O.C. relatou que se afastou do trabalho em razão de
tratamento psiquiátrico – segundo laudo médico oficial, é portadora de
Transtorno Afetivo Bipolar – e que o processo disciplinar (PAD) foi interposto
com violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A decisão de primeira instância
acolheu os argumentos da autora, determinou a anulação do procedimento e
condenou a prefeitura a conceder à funcionária pública aposentadoria por
invalidez, desde a cessação da atividade funcional. Ambas as partes recorreram.
A autora requereu que a verba destinada aos honorários advocatícios fosse
elevada para 20% do valor da condenação – a sentença a havia fixado em R$ 1
mil. A Municipalidade apelou, argumentando que o procedimento foi legal e que a
aplicação da pena independe de a servidora estar ou não em licença.
O desembargador Luiz Sérgio
Fernandes de Souza, relator das apelações, deu provimento ao recurso da
servidora e negou ao da prefeitura. Para ele, “a licença médica é um direito do
servidor e a sua fruição deve ser respeitada pela Administração, razão por que
não se concebe, sobretudo diante de um quadro de grave perturbação mental, que
se manifestou logo após a admissão ao serviço público, a instauração de um
‘Procedimento Especial de Exoneração em Estágio Probatório’”. Ele entendeu que
a instauração de procedimento administrativo é incompatível com o ato de
concessão de licença para tratamento médico, renovada várias vezes. Fernandes
de Souza ainda elevou a verba honorária a 10% do valor da condenação.
O julgamento, ocorrido no último dia 3, foi
unânime e teve a participação também dos desembargadores Coimbra Schmidt,
Guerrieri Rezende e Moacir Peres.
Apelação nº
0112854-94.2008.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça de
São Paulo
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