As exigências de idade, sexo ou
altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem
expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do
Nascimento Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida
pelo edital do concurso.
A questão chegou ao STJ em um
recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o
requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto
no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da
Igualdade, previsto na Constituição Federal.
Em contrapartida, o Estado de
Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o
ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria
carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o
ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições
inerentes ao cargo.
Outra questão suscitada pelo
Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é
que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios
previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de
novembro de 2003.
Ao analisar o processo, a
ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar
a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de
ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da
Lei nº 1533/51", argumenta.
Quanto à questão da altura
mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo
Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja
expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo
qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital
arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de
polícia militar", garante a ministra.
Ainda sobre esse assunto, diz a
ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a ilegalidade da
exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez
que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade
física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério
discriminatório".
Fonte: STJ
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