Importante decisão da segunda
turma do Superior Tribunal de Justiça confirma o que o art. 149 da Lei 8.112/90
informa, referente a comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar –
PAD.Os membros da comissão, obrigatoriamente, devem ser estáveis no atual cargo
que ocupam.Vejamos abaixo decisão que saiu no informativo nº 0503 do STJ.
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS
MEMBROS.
Os membros da comissão que
conduzem o processo administrativo disciplinar devem ser estáveis no atual
cargo que ocupam. In casu, havia dois membros na comissão processante que eram
servidores da Receita Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita
Federal, mas, no cargo específico de auditor fiscal não haviam ainda completado
três anos para adquirir estabilidade. Sabe-se que, conforme o art. 149 da Lei
n. 8.112/1990, o processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis.
A Turma, por maioria, entendeu que essa exigência é
uma garantia ao investigado, pois tem por escopo assegurar a independência
total desses servidores, sem ingerência da chefia.
Dessa forma, a estabilidade
deve ser no cargo, e não apenas no serviço público, pois este não oferece ao
servidor essa independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 28/8/2012.
Fonte: STJ
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