Mais um caso onde o Superior Tribunal de Justiça garante o direito a uma deficiente física de continuar participando do concurso público.No caso foi considerado que surdez unilateral é uma espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298/95.Vejamos a noticia!
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou liminar que garantiu a uma candidata ao cargo de analista
judiciário/área judiciária o direito de ser incluída provisoriamente na relação
de aprovados em concurso público, em vaga destinada a deficiente físico.
Portadora de surdez unilateral,
a candidata disputou concurso para analista do próprio STJ, mas foi
desclassificada após perícia médica, e ingressou com mandado de segurança
contra o ato do presidente do Tribunal que homologou sua desclassificação. O relator
do mandado de segurança, ministro Castro Meira, concedeu a liminar. A União
recorreu para a Corte Especial do STJ.
No recurso, a União buscou
manter a decisão da comissão do concurso que desclassificou a candidata do
certame. O argumento da comissão era que a surdez unilateral não se enquadra
nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/95, que apenas indica
como deficiente auditivo a pessoa com perda bilateral superior a 41 decibéis.
Perda suficiente
A candidata sustentou
interpretação sistemática dos incisos I e II do artigo 3º desse decreto, no
sentido de que a perda total e irreversível da audição de um dos ouvidos é
suficiente para o reconhecimento da deficiência. Para ela, o rol previsto no
artigo 4º não é exaustivo, devendo ser admitidas também outras limitações que
impedem o trabalho dentro dos padrões normais.
A União defendeu a
interpretação estrita da lei e ressaltou que a concessão da liminar violaria o
princípio da isonomia.
Ao conceder a liminar, o
ministro Castro Meira havia reconhecido o risco de dano irreparável para a
candidata, em razão da homologação do resultado final do concurso e da
iminência da nomeação dos aprovados. Também considerou plausível a argumentação
da candidata, tendo em vista vários precedentes do STJ que aceitam a surdez
unilateral como espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298.
Entre outros julgados, ele
mencionou caso análogo relativo ao mesmo concurso do STJ, em que o ministro
Massami Uyeda concedeu liminar para incluir provisoriamente o nome de candidato
na lista de aprovados (MS 18.851).
A Corte Especial, em decisão
unânime, rejeitou o recurso da União e manteve a liminar. O mérito do mandado
de segurança ainda será julgado.
Fonte: STJ
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