Servidores que já estão em exercício
possuem direito a remoção antes da nomeação de concursados.O TJ-PB deverá promover remoção
de servidores antes de nomear concursados.
Por votação unânime, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quarta-feira, decisão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da
Paraíba (TJ-PB) a realização de processo de remoção dos servidores em atividade
no Judiciário paraibano para eventual provimento de vagas existentes nas
diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações
dos candidatos aprovados no concurso público aberto pelo Edital nº 1/2008.
A decisão foi tomada no julgamento
do Mandado de Segurança (MS) 29350, impetrado por candidatos aprovados no
referido concurso, que questionavam decisão do CNJ no sentido de determinar à
corte paraibana que realizasse a remoção de servidores já em atividade para
posterior preenchimento de vagas por novos concursados. Em sua decisão, o CNJ
entendeu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de
cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade,
oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos
de lotação mais vantajosa.”
Mandado de Segurança
Os autores do MS sustentavam
que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito
regiões administrativas da Paraíba, prevendo o seu preenchimento de acordo com
a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a
decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que
concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no
certame”.
Segundo eles, a decisão
impugnada seria errônea, pois teria se baseado no artigo 5º da Lei Estadual
7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual 8.385/2007, que
teria regulado inteiramente a matéria.
O processo foi protocolizado na
Suprema Corte em outubro de 2010. A ministra Ellen Gracie, então relatora,
deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão (decisão colegiada) do
CNJ, mas tão somente para suspender tanto a realização de processo de promoção
de servidores já na ativa do Judiciário, bem como a nomeação de concursados e,
ainda, o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do
mérito.
Contra aquela liminar, os
concursados interpuseram recurso de agravo regimental, pleiteando a ampliação
dos seus efeitos. Com a decisão de hoje, no entanto, a liminar foi cassada e o
agravo, considerado prejudicado.
Decisão
Todos os ministros presentes à
sessão de hoje acompanharam o voto do ministro Luiz Fux – que assumiu a
relatoria do processo em setembro do ano passado – o qual denegou o mandado de
segurança. Ele disse não ver erro na decisão do CNJ, mas, até pelo contrário,
entendeu que ela foi “uma solução justa com roupagem jurídica”.
Segundo o ministro Luiz Fux,
deve ser observada a prática vigente em todo o Judiciário brasileiro, no
sentido de se abrir processo de remoção antes do preenchimento de vagas com
candidatos recém-concursados.
“Eu, por exemplo, comecei (como
juiz) em comarca do interior (do Rio de Janeiro), e fui galgando posições”,
exemplificou, ao votar pela manutenção da sistemática em vigor e lembrando que
a Procuradoria-Geral da República se manifestou no mesmo sentido.
Fonte: STF
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