“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


domingo, 11 de novembro de 2012

Ataque ao Mérito da Correção no Judiciário: Repercussão Geral no STF!


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Mais um passo importante foi dado no tratamento jurisprudencial do tema da análise do mérito das correções de provas de concursos públicos, por parte do Poder Judiciário. Conforme publicado no último Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (no. 656), foi reconhecida a repercussão geral quanto à matéria.

Diante de impugnações às correções de provas de concursos públicos levadas ao Poder Judiciário, não há como negar que a tendência jurisprudencial atualmente vai no sentido da tese do não cabimento da análise do mérito da correção. O fundamento envolve a idéia de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora.

Naturalmente que este cenário leva à soberania das bancas examinadoras, as quais, mesmo contando com parâmetros de respostas ou gabaritos tecnicamente incorretos, acabam conseguindo fazer prevalecer suas posições. O que gera grandes injustiças em desfavor de candidatos.

É bem verdade que existem teses jurisprudenciais e precedentes que, de forma vanguardista, quebram a referida tendência. Um exemplo emblemático consiste em decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o equívoco no mérito da correção, atribuiu os pontos ao candidato injustiçado e garantiu o seu direito à nomeação, a qual foi objeto de texto publicado aqui no Blog. (clique aqui para ler O Fim das Arbitrariedades nas Correções de Provas)

Mas o fato relevante é que este debate chegou ao Supremo Tribunal Federal. No âmbito da análise do RE 632.853-CE, da relatoria do Min Gilmar Mendes, conforme divulgado no Informativo de Jurisprudência no. 656, foi reconhecida a repercussão geral, o que levará a análise do tema ao Plenário.

Não há como saber ou conjecturar sobre o resultado. Porém, não se pode ignorar que o STF tem caminhado no sentido da limitação às discricionariedades excessivas e arbitrariedades da Administração Pública em matéria de concursos públicos, bem como preservação dos interesses dos candidatos. Tudo isto com base nos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal.

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