Candidata ao concurso para o
cargo de delegado da Policia Civil do Estado do Ceará consegue no STJ uma
liminar garantindo a sua participação no curso de formação. O Julgado confirma
que as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso de uma candidata excluída de concurso para o cargo
de delegado da Polícia Civil do Ceará. Aprovada nas fases anteriores, ela teria
apresentado para a prova de títulos duas obras que conteriam diversos trechos
copiados de outros autores, sem que houvesse referência no texto ou na
bibliografia.
A candidata foi aprovada nas
quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa, "Curso de Formação e
Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito a apresentação de
títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente com outros
candidatos, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos científicos
apresentados eram obras copiadas de outros autores.
Houve a abertura de inquérito
policial, seguida de denúncia pelo Ministério Público por falsidade ideológica
e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu
a candidata, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Absolvida na esfera penal, a
candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no concurso,
apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve sucesso, e por
isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro Cesar Asfor
Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de formação (MC
19.384).
Esferas independentes
No entanto, ao analisar o
recurso, a ministra Eliana Calmon observou que “as esferas penal e
administrativa são absolutamente independentes, estando a administração
vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos
ou a autoria do crime”.
A magistrada destacou que o
candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como
indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal. Porém, no
caso em análise, a ministra constatou que não houve negativa da existência dos
fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente
praticadas, não constituíam crime.
“Dos fatos narrados pela
denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às
normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração
pública”, explicou.
A banca examinadora entendeu
que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à
possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas se
constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.
Além disso, a ministra
ressaltou que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários fatores trariam
indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras analisadas, de suposta
autoria dos candidatos investigados, foi impressa na mesma editora, em reduzido
número de exemplares e em data próxima à realização da fase de apresentação dos
títulos.
Fonte: STJ
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