“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 6 de novembro de 2012

Documento autenticado pode ser exigido por edital de concurso público?


legal a exigencia de documento autenticado em concurso
Relevante decisão emitida pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que a exigência de documento autenticado pela banca examinadora em concurso público é um formalismo desnecessário e desarrazoado.

A 5ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) negou o recurso do NCE/UFRJ (Núcleo de Computações Eletrônicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro) contra sentença que garantiu a um candidato o direito de usar declaração original emitida pela Organização de Aviação Civil Internacional, apesar de o edital de concurso público exigir cópia autenticada de documentos, o candidato pode apresentar originais. O documento serve para comprovar experiência profissional em prova de títulos.

O objetivo do candidato era conseguir ingressar no curso de formação de especialistas da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), através do reconhecimento dos seus sete anos de experiência profissional, o que lhe atribuiria 14 pontos na fase de avaliação de títulos e a alteração para o 16º lugar no concurso de Especialista da ANAC.

O NCE/UFRJ havia recusado a declaração por não se tratar de cópia autenticada. Segundo a banca examinadora “a razão pela qual não se admitem documentos originais, mas tão somente cópias autenticadas, leva em consideração, o fato de que as primeiras podem ser facilmente falsificadas” e “por outro lado, para que se consiga autenticar uma cópia, o documento é passado por uma intensa verificação de especialistas, a fim de reprimir possíveis fraudes”.

Porém o relator do processo, o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, considerou esse formalismo desnecessário, uma vez que não parece razoável, o edital proibir a apresentação de um documento original em detrimento de cópia autenticada. E observa, “na autenticação de cópia, o Tabelião apenas certifica que uma cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado, não havendo uma análise sobre a falsidade ou autenticidade do documento, ou seja, nenhuma diferença, há, na prática, da apresentação do documento original ou em cópia autenticada”.

Número do processo: 2007.51.01.022496-1

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