Ultimamente alguns candidatos
me procuraram precisando saber se poderia entrar com Mandado de Segurança para
assegurar direito a uma vaga ocupada por outro candidato com classificação
inferior, pois houve uma preterição.
Tive a satisfação de dizer que
esse direito é certo e que há fortes argumentos jurisprudenciais de nossos
Tribunais concedendo tal direito, inclusive o Supremo já se manifestou através
da Súmula nº 15.Vejamos abaixo os entendimentos:
Sumula nº 15
“Dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação.”
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios decidiu:
MANDADO
DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA – CONVOCAÇÃO
COM OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. A
impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando
demonstrada sua preterição, com convocação de candidatos aprovados em
classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar. Concedeu-se a
ordem. (Mandado de Segurança 20110020043083, Rel. Des. Sérgio Rocha, julgado
6/9/2011, DJ 16/9/2011).
Por fim, decidiu o Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTENTE. ATO QUE
HOMOLOGA JUDICIALMENTE ACORDO/TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O CUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL É DISTINTO DO RELATIVO À EFETIVAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 Conforme a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, havendo preterição em
consequência de quebra da ordem classificatória de concurso publico, ao
candidato aprovado no respectivo certame é conferido direito subjetivo à
nomeação. 2. A nomeação de candidata com pior classificação que a dos demais se
deu em razão de acordo firmado entre a Administração e os Impetrantes de outro
mandamus, sendo certo que esse ato, conquanto tenha sido homologado
judicialmente, é resultante da livre vontade das partes desse último processo
sendo, portanto, incapaz de obstar o reconhecimento da preterição. 3. Recurso
especial conhecido, mas desprovido. (REsp 952061 / MG, Relatora Ministra
Laurita Vaz, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011).
Fonte: TJDFT, STJ e STF
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