“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Candidato aprovado em concurso público e melhor classificado não pode ser preterido por outro candidato com classificação inferior


Ultimamente alguns candidatos me procuraram precisando saber se poderia entrar com Mandado de Segurança para assegurar direito a uma vaga ocupada por outro candidato com classificação inferior, pois houve uma preterição.

Tive a satisfação de dizer que esse direito é certo e que há fortes argumentos jurisprudenciais de nossos Tribunais concedendo tal direito, inclusive o Supremo já se manifestou através da Súmula nº 15.Vejamos abaixo os entendimentos:

Sumula nº 15

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA SUBSTITUTA TEMPORÁRIA – CONVOCAÇÃO COM OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. A impetrante possui direito líquido e certo à nomeação na vaga pleiteada quando demonstrada sua preterição, com convocação de candidatos aprovados em classificação posterior a sua para a vaga que pretendia ocupar. Concedeu-se a ordem. (Mandado de Segurança 20110020043083, Rel. Des. Sérgio Rocha, julgado 6/9/2011, DJ 16/9/2011).

Por fim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  EXISTENTE. ATO QUE HOMOLOGA JUDICIALMENTE ACORDO/TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL É DISTINTO DO RELATIVO À EFETIVAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, havendo preterição em consequência de quebra da ordem classificatória de concurso publico, ao candidato aprovado no respectivo certame é conferido direito subjetivo à nomeação. 2. A nomeação de candidata com pior classificação que a dos demais se deu em razão de acordo firmado entre a Administração e os Impetrantes de outro mandamus, sendo certo que esse ato, conquanto tenha sido homologado judicialmente, é resultante da livre vontade das partes desse último processo sendo, portanto, incapaz de obstar o reconhecimento da preterição. 3. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 952061 / MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/9/2011, DJe 4/10/2011).

Fonte: TJDFT, STJ e STF

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