Impugnação a edital de
licitação é um procedimento formal? Qualquer pessoa pode impugnar?
A licitação pública é um
procedimento formal, onde os procedimentos e atos devem guardar estrita relação
com a lei geral de licitações a Lei 8.666/93.
Por ser a licitação um
procedimento que deve seguir os trâmites legais a pergunta que muitos alunos
fazem é a seguinte: Qualquer pessoa pode impugnar edital de licitação? Há
formalidade?
A resposta aos dois quesitos só
pode ser afirmativa. A licitação é um procedimento formal logo a impugnação ao
edital também deve ser formal. Vejamos o que diz o art. 41, par. 1º do Estatuto
Geral de Licitações e Contratos administrativos Lei 8.666/93.
Art. 41. A administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
§1º. Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dia úteis antes da data fixada para abertura
dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em até 3(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113.
Considerando o comando acima,
podemos concluir dizendo que não é qualquer pessoa que pode impugnar edital de
licitação e sim somente o cidadão. Mais quem é cidadão para o direito?
Cidadão é a pessoa física,
nacional (nato ou naturalizado), no pleno exercício dos direitos políticos, ou
seja, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado
cidadão no País. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou
naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o
exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico.
Em suma podemos dizer que a
impugnação ao edital de licitação deve seguir a um procedimento formal e
somente o cidadão pode impugnar, isso conforme a previsão do art. 41, §1º da
Lei 8.666/93.
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