O termo inicial do prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a
eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de
aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital
do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o
direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
A
contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da
publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o
condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito
comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir
que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que
sequer se sabe se serão alcançadas.
Dessa forma, é a partir da efetiva produção
de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação
do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do
mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe
8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O termo
inicial do prazo
decadencial para impetração
de mandado de segurança inicia-se do ato reputado ilegal.
(...)
4. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no
AREsp 27.904/PI, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/04/2012).
ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE APTIDÃO
FÍSICA. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. ATO LESIVO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA
1. O Tribunal a quo concedeu a
Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão
física no concurso público para ingresso na Polícia Militar.
2. O
acórdão recorrido alinha-se
à jurisprudência do
STJ, no sentido de que
o prazo decadencial
tem início com
o ato concreto
que prejudica o candidato
no decorrer do
certame, e não
com a publicação
do edital.
3. Agravo Regimental não
provido.
(AgRg no
REsp 1269416/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 17/10/2011).
Fonte: STJ
Autor
Fabio Ximenes é especialista em concursos públicos estaduais e federais.Coordena a área de ações referentes a concursos públicos, servidores públicos e licitações no escritório Guerra e Ximenes sediado em Brasília-DF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário