“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Termo inicial para contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança


termo inicial para contagem do prazo para impetrar mandado de seguranca
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão de reprovação em teste de aptidão física é a data da própria eliminação, e não a da publicação do edital do certame. Conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 

A contagem do prazo para a impetração do MS somente se inicia no momento da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato, não se mostrando razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que sequer se sabe se serão alcançadas. 

Dessa forma, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – materializada no ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.211.652-PR, DJe 8/4/2011, e REsp 1.230.048-PR, DJe 2/6/2011. AgRg no RMS 36.798-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO.  CONCURSO  PÚBLICO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. VIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  II,  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)
2.  O  termo  inicial  do  prazo  decadencial  para  impetração  de mandado de segurança inicia-se do ato reputado ilegal.

(...)
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg  no  AREsp  27.904/PI,  Rel.  Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/04/2012).

ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  EXAME  DE  APTIDÃO  FÍSICA.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART.  18 DA LEI  1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA

1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar.

2.  O  acórdão  recorrido  alinha-se  à  jurisprudência  do  STJ,  no sentido  de  que  o  prazo  decadencial  tem  início  com  o  ato  concreto  que prejudica  o  candidato  no  decorrer  do  certame,  e  não  com  a  publicação  do edital.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg  no  REsp  1269416/MS,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011).

Fonte: STJ

Autor

Fabio Ximenes é especialista em concursos públicos estaduais e federais.Coordena a área de ações referentes a concursos públicos, servidores públicos e licitações no escritório Guerra e Ximenes sediado em Brasília-DF.

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