Na realização de um concurso
público os candidatos portadores de necessidades especiais possuem o direito de
exigir a reserva de vagas, isso com fundamento na Constituição Federal de 1988,
senão vejamos:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
Conforme o comando acima, lei
infraconstitucional deve estabelecer um percentual de cargos e empregos
públicos para que pessoas com determinada deficiência física possa participar
dos certames públicos.
A observância dessa regra acima
desdobra do principio da isonomia, na sua faceta material previsto no inciso I
do Art. 5º da Carta Maior, in verbis:
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
O direito ao percentual de
vagas em concursos públicos também consta no Decreto Regulamentar nº 3.298 de
1999 que dispõe em um dos seus artigos:
Art.
37. Fica assegurado à pessoa portadora
de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de
condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§
1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de
condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual
de cinco por cento em face da classificação obtida.
§
2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Em suma, a nossa Carta de 1988
bem como o Decreto nº 3.298 de 1999 garantem o direito a reserva de vagas para
que os portadores de deficiência possam se candidatar a uma vaga no serviço
público.Apesar de toda essa garantia dada pela Constituição e pelas leis, o
candidato bem como o cidadão devem ficar atentos e verificarem se os editais
estão de acordo com as regras.Em caso de desobediência o candidato deve
procurar o Ministério Público bem como o Poder Judiciário para tomar as medidas
cabíveis exigindo a anulação do concurso público.
Vejamos abaixo uma noticia
retirada do site do Supremo Tribunal Federal que se coaduna com a Carta Magna.
NOTICIA
Decisão liminar do presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, suspendeu a
realização de concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e
delegado da Polícia Federal até que a União reserve vagas para deficientes
físicos nos editais da concorrência.
A determinação do ministro foi
tomada na Reclamação (RCL) 14145, na qual o Ministério Público Federal (MPF)
aponta que os editais dos concursos descumprem entendimento da ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha, que, ao analisar processo relacionado ao caso - o Recurso
Extraordinário (RE) 676335 -, decidiu que a jurisprudência do Supremo é no
sentido da obrigatoriedade de destinação de vagas em concurso público a
portadores de necessidades especiais.
"No caso, tenho por
presentes os requisitos necessários à concessão da liminar", afirma o
presidente do STF em sua decisão. Ele explica que, em 2002, o MPF ajuizou uma
ação civil pública pedindo a inconstitucionalidade de qualquer regra que
restringisse o acesso de portadores de necessidades especiais à carreira da
Polícia Federal.
Esse pedido foi julgado
improcedente em primeira e segunda instâncias ao fundamento de que os cargos de
delegado, escrivão, perito e agente da PF não se coadunam com nenhum tipo de
deficiência. No entanto, quando o pedido do MPF chegou ao Supremo por meio do
RE 676335, obteve decisão favorável da ministra Cármen Lúcia no dia 21 de março
deste ano.
"Nessa contextura, tenho
que os Editais nº.s 9/2012, 10/2012 e 11/2012 (que regulamentam o certame da
PF) descumpriram a decisão proferida no RE 676335", diz o ministro Ayres
Britto. Assim, ele concedeu a liminar para "suspender os concursos
públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia
Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva
de vagas aos deficientes físicos".
Fonte: www.stf.jus.br
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