Mesmo se houver previsão em
edital o candidato possui preferência de escolha sobre qualquer outro candidato
das turmas dos cursos de formação subsequentes , adotando-se como critério de
escolha a classificação final no concurso público.
Vejamos abaixo a decisão
TRF1: AMS
2005.34.00.020628-0/DF
Rel. Des. Federal João Batista Moreira
5ª Turma, Unânime, e-DJF1 de
11/02/2011.
Lotação
de novos servidores. Cursos de formação sucessivos. Mesmo concurso. Escolha de
vagas. Candidatos de curso anterior. Preferência. Isonomia.
Ementa: Administrativo e
processual civil. Perda de interesse de agir. Inocorrência. Departamento de
polícia federal. Concurso público. Lotação de novos servidores.
Discricionariedade administrativa. Exigência de motivação. Não atendimento.
Cursos de formação sucessivos. Mesmo concurso. Escolha de vagas. Candidatos de
curso anterior. Preferência. Princípio da isonomia. Apelação provida em parte.
I. O fato de os Impetrantes
terem deixado de escolher vagas do curso de formação superveniente não
configura falta de interesse de agir, na medida em que – à luz da sentença e do
entendimento consolidado neste Tribunal –, poderão optar por vagas futuras do
mesmo concurso. Afinal, não esgotado o prazo do certame à época do cumprimento
sentença, não se pode desconsiderar que outras de interesse dos Impetrantes
poderão surgir.
II. O Departamento de Polícia
Federal realiza concursos em que são aprovados candidatos em número que uma
única turma do curso de formação não comporta. São, por isso, realizados
sucessivos cursos, convocando-se os candidatos pela ordem de classificação na
primeira fase do concurso. Ocorre que, para a lotação, após conclusão do curso
de formação e nomeação, prevê o edital do concurso critério de classificação no
curso de formação.
III. Para os candidatos
egressos de cada curso de formação, o DPF distribui igual número de vagas em
certas localidades. Dessa forma, candidatos piores classificados na primeira
fase do concurso, por isso convocados em turmas subsequentes do curso de
formação, terão oportunidade de escolher vagas que não foram oferecidas a
turmas anteriores.
IV. O exercício da
discricionariedade para excepcionar o princípio da isonomia e, com esse
procedimento, atender às necessidades específicas da Polícia Federal, exige
adequada motivação, que, no caso, não acontece.
V. Em relação ao mesmo curso de
formação, a escolha de vagas deve-se fazer nos termos do edital do concurso, ou
seja, classificação no curso de formação. Reconhece-se, entretanto, ao
candidato/servidor egresso de turma anterior, direito de opção preferencial por
vaga aberta a candidatos de qualquer turma subsequente do mesmo concurso,
levando-se em conta a classificação na primeira fase do certame. (sem grifos no
original)
VI. Apelação e remessa oficial
a que se nega provimento.
Fonte: TRF1
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