“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Candidato de turma de curso de formação anterior possui preferência de opção de lotação em relação a turma de curso de formação subsequente


preferencia de escolha curso de formacao
Mesmo se houver previsão em edital o candidato possui preferência de escolha sobre qualquer outro candidato das turmas dos cursos de formação subsequentes , adotando-se como critério de escolha a classificação final no concurso público.

Vejamos abaixo a decisão

TRF1: AMS 2005.34.00.020628-0/DF

 Rel. Des. Federal João Batista Moreira

5ª Turma, Unânime, e-DJF1 de 11/02/2011.

Lotação de novos servidores. Cursos de formação sucessivos. Mesmo concurso. Escolha de vagas. Candidatos de curso anterior. Preferência. Isonomia.

Ementa: Administrativo e processual civil. Perda de interesse de agir. Inocorrência. Departamento de polícia federal. Concurso público. Lotação de novos servidores. Discricionariedade administrativa. Exigência de motivação. Não atendimento. Cursos de formação sucessivos. Mesmo concurso. Escolha de vagas. Candidatos de curso anterior. Preferência. Princípio da isonomia. Apelação provida em parte.

I. O fato de os Impetrantes terem deixado de escolher vagas do curso de formação superveniente não configura falta de interesse de agir, na medida em que – à luz da sentença e do entendimento consolidado neste Tribunal –, poderão optar por vagas futuras do mesmo concurso. Afinal, não esgotado o prazo do certame à época do cumprimento sentença, não se pode desconsiderar que outras de interesse dos Impetrantes poderão surgir.

II. O Departamento de Polícia Federal realiza concursos em que são aprovados candidatos em número que uma única turma do curso de formação não comporta. São, por isso, realizados sucessivos cursos, convocando-se os candidatos pela ordem de classificação na primeira fase do concurso. Ocorre que, para a lotação, após conclusão do curso de formação e nomeação, prevê o edital do concurso critério de classificação no curso de formação.

III. Para os candidatos egressos de cada curso de formação, o DPF distribui igual número de vagas em certas localidades. Dessa forma, candidatos piores classificados na primeira fase do concurso, por isso convocados em turmas subsequentes do curso de formação, terão oportunidade de escolher vagas que não foram oferecidas a turmas anteriores.

IV. O exercício da discricionariedade para excepcionar o princípio da isonomia e, com esse procedimento, atender às necessidades específicas da Polícia Federal, exige adequada motivação, que, no caso, não acontece.

V. Em relação ao mesmo curso de formação, a escolha de vagas deve-se fazer nos termos do edital do concurso, ou seja, classificação no curso de formação. Reconhece-se, entretanto, ao candidato/servidor egresso de turma anterior, direito de opção preferencial por vaga aberta a candidatos de qualquer turma subsequente do mesmo concurso, levando-se em conta a classificação na primeira fase do certame. (sem grifos no original)

VI. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Fonte: TRF1

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