“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Diploma só pode ser exigido na data da posse segundo o STJ

diploma so pode ser exigido na data da posse
Infelizmente ainda é comum a previsão em editais de concursos públicos a exigência do diploma de nível superior na data da inscrição do curso de formação ou na data da inscrição do concurso publico.

A jurisprudência informa também que o certificado de conclusão de curso superior pode ser apresentado no momento da posse quando o candidato deixa de apresentar o diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de sua responsabilidade.

Essas exigências são contrárias a sumula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça e também a várias decisões jurisprudenciais de nossos Tribunais Superiores. Vejamos as decisões que comprovam o direito.

Sumula 266 do STJ

266 - O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Apresentação de diploma só no ato da posse

Processo: REsp 1211993 RJ 2010/0167991-3
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento: 18/11/2010
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 29/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ANTES DA POSSE. INVIABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA NO STJ. ENUNCIADO DE N. 266/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que o princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso, desde que observados os requisitos previsto em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Assim, se para a investidura no cargo há exigência do candidato possuir curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma deve ocorrer no momento da posse. Precedentes.

2. O tema já se encontra Sumulado pelo STJ, pelo enunciado de n. 266, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

3. Recurso especial não provido.



Processo:AGRAC 3761 MG 0003761-42.2008.4.01.3800
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Julgamento:02/07/2011
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Publicação:e-DJF1 p.103 de 29/07/2011


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATO QUE APENAS POSSUI DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. DIPLOMA EM PROCESSO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE.

1. - É legítima a exigência de comprovação para posse em concurso público da qualificação exigida no edital no momento da posse no cargo para o qual o candidato foi aprovado.

2 - Não há sentido na recusa apresentada pela Administração em admitir como válida declaração/certificado de conclusão de curso superior apresentado por candidato aprovado no concurso por ocasião de sua posse quando o mesmo deixa de apresentar o diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de responsabilidade do candidato.

3 - Sentença que reconhece o direito do candidato à posse em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo fundada em precedentes desta Corte mantida por decisão monocrática que se confirma.

4 - Agravo regimental da União improvido.


Um julgado onde foi decidido que no curso de formação também não pode ser exigido o diploma.Somente no ato da posse


Processo: AgRg no AREsp 18550 RJ 2011/0145102-8
Relator(a):Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento:13/09/2011
Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:DJe 16/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. MOMENTO DA POSSE.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão decurso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse. Precedentes.

3. A Corte local consignou que o "edital considera o curso deformação como etapa do concurso público", de caráter eliminatório,inclusive. Para aferir a alegação da recorrente de que houveinterpretação equivocada do Edital do concurso, uma vez que o cursode formação seria ministrado após a contratação e a posse, faz-senecessário o exame de cláusula editalícia, o que é inadmissível navia estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

Fonte: STJ

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