Mais uma decisão que se chega à
conclusão de que o exame psicotécnico deve estar previsto no edital e
principalmente na lei.É necessário também que os critérios sejam objetivos e
jamais subjetivos. Vejamos abaixo a noticia do julgado
O juiz convocado pelo TJRN, Dr.
Artur Cortez Bonifácio, relator do processo (Apelação Cível n° 2012.008197-3),
foi acompanhado à unanimidade dos votos, ao definir a reforma de uma sentença
de primeiro grau e anular o ato que excluiu um candidato do concurso para o
cargo de Agente Penitenciário.
A sentença havia considerado o
candidato inapto, mas foi assegurada a realização de um novo exame, com base em
critérios objetivos previamente informados ao candidato, garantindo-lhe a
continuidade no certame, na hipótese de resultado positivo.
O relator destacou que a
jurisprudência tem legitimado o uso do Exame Psicotécnico, uma vez que, no
recrutamento de algumas carreiras, como a de Agente Penitenciário, a adoção do
referido teste como fase eliminatória é considerada imprescindível para a
seleção de indivíduos idôneos e livres de patologias psicossociais, que saibam
agir dentro das situações extremas de perigo e risco de vida.
No
entanto, o Exame Psicotécnico, para ser considerado válido, deve preencher
obrigatoriamente alguns pressupostos básicos, tais como previsão legal e
editalícia; cientificidade; objetividade dos critérios, métodos e instrumentos
avaliativos adotados, entre outros itens.
A
decisão ressaltou, contudo, que, embora haja previsão legal e editalícia do
psicoteste, a definição das técnicas, instrumentos e critérios a serem
utilizados no exame mostrou-se insuficiente e subjetiva, tendo em vista a
preferência por termos genéricos, vagos e imprecisos, tais como a frase
prevista no Item 13.1.1.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte
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