“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Fases do Processo Administrativo Disciplinar segundo a Lei 8.112/1990.


Fases do processo administrativo disciplinar

Diz o artigo 148 do estatuto:

“Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”

Vejamos as fases no artigo 151 e seguintes:

“Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.”

Fase de Instauração

É o momento que ocorre com a publicação do ato que constitui a comissão que vai julgar o indigitado servidor. É de grande importância que a peça de início determine de forma clara e precisa o objeto da lide de forma a possibilitar a justificação plena do apontado.

Fase de Inquérito Administrativo

Essa fase é dividida em três subfases: Instrução, Defesa e Relatório.

Instrução

Na instrução são apurados de forma precisa os fatos que deram origem ao Processo Administrativo Disciplinar. A Autoridade Administrativa tem neste momento do processo a oportunidade de produzir as provas de acusação.

Defesa

A defesa é uma garantia constitucional expressa na nossa Carta Magna de 1988  como princípio que deve reger todos os processos, seja na esfera judicial, quer seja na esfera administrativa(CF/88, art. 5º, LV).O devido processo legal também deve ser respeitado, sob pena de anulação do ato.

Relatório

É a apreciação célere e sucinta do que ocorreu no processo e não carrega efeito vinculativo para a Administração Pública. Não há necessidade de seguir as conclusões da comissão processante, desde que informe os motivos que levaram a tomar decisão divergente.

Fase de Julgamento

É a fase em que a Autoridade Administrativa toma uma decisão acerca do objeto da lide em questão. É uma fase vinculativa devendo se basear em elementos probatórios existentes, necessariamente, no processo administrativo disciplinar.

Caso o ilícito constitua crime a autoridade administrativa enviará cópia dos autos ao representante do Ministério Público.

Autor: Fábio Ximenes

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