Diz
o artigo 148 do estatuto:
“Art. 148. O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.”
Vejamos
as fases no artigo 151 e seguintes:
“Art. 151. O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato
que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.”
Fase
de Instauração
É
o momento que ocorre com a publicação do ato que constitui a comissão que vai
julgar o indigitado servidor. É de grande importância que a peça de início
determine de forma clara e precisa o objeto da lide de forma a possibilitar a
justificação plena do apontado.
Fase
de Inquérito Administrativo
Essa
fase é dividida em três subfases: Instrução, Defesa e Relatório.
Instrução
Na
instrução são apurados de forma precisa os fatos que deram origem ao Processo
Administrativo Disciplinar. A Autoridade Administrativa tem neste momento do
processo a oportunidade de produzir as provas de acusação.
Defesa
A
defesa é uma garantia constitucional expressa na nossa Carta Magna de 1988 como princípio que deve reger todos os
processos, seja na esfera judicial, quer seja na esfera administrativa(CF/88,
art. 5º, LV).O devido processo legal também deve ser respeitado, sob pena de
anulação do ato.
Relatório
É
a apreciação célere e sucinta do que ocorreu no processo e não carrega efeito vinculativo
para a Administração Pública. Não há necessidade de seguir as conclusões da
comissão processante, desde que informe os motivos que levaram a tomar decisão
divergente.
Fase
de Julgamento
É
a fase em que a Autoridade Administrativa toma uma decisão acerca do objeto da
lide em questão. É uma fase vinculativa devendo se basear em elementos
probatórios existentes, necessariamente, no processo administrativo disciplinar.
Caso
o ilícito constitua crime a autoridade administrativa enviará cópia dos autos
ao representante do Ministério Público.
Autor: Fábio Ximenes
Nenhum comentário:
Postar um comentário