“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Servidor público federal tem direito a aposentadoria integral por doença não prevista no rol art. 186, I, § 1º da Lei n. 8.112/1990


O STJ decidiu através do Recurso Especial nº  1.322.927-DF, Relator Min. Diva Malerbi,  que o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 não é taxativo, haja vista  a  impossibilidade  de  a  norma  alcançar  todas  as  doenças  consideradas  pela  medicina como graves, contagiosas e incuráveis.

O rol de doenças do artigo acima informado, indica os casos em que o servidor público pode se aposentar por invalidez permanente com proventos integrais.O STJ decidiu que outras doenças não previstas nesse rol poderá beneficiar o servidor com a aposentadoria integral.

Segue ementa do julgado logo abaixo que comprova o alegado

ADMINISTRATIVO  -  RECURSO  ESPECIAL  -  SERVIDOR  PÚBLICO CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇAS GRAVES E INCURÁVEIS -  ART.  186 DA LEI  8.112/90 - ROL EXEMPLIFICATIVO - REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista  a  impossibilidade  de  a  norma  alcançar  todas  as  doenças  consideradas  pela  medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes.

2. Hipótese em que comprovado por perícia médica a incapacidade permanente para o trabalho da recorrente devido a moléstias graves, deve ser estendida a norma do art. 186, I,  § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando  a  conversão da  aposentadoria  com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais.

3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ

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