Uma candidata aprovada em
concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo
prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua
nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada
somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.
O caso chegou ao STJ por um
recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital,
seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não
três anos depois.
A atitude fere, no entender do
relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade.
"Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação
possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos
individualmente afetados", afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma
foi unânime.
A candidata prestou concurso
público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente
(FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia
transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que
lhe garantiriam a posse.
Inconformada, ela ingressou com
mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a
Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata.
De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo
edital - publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet
da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia
pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no
concurso.
No STJ, esse entendimento foi
revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, "com o
desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de
informações oferecidas e cobradas habitualmente", não seria razoável
exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o
diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar
com sua convocação.
Vejamos a ementa do julgado
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 27.495 - AP (2008/0174662-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : KELLY CRISTINA
PEREIRA PACHECO
ADVOGADO : ROGÉRIO DE CASTRO
TEIXEIRA
RECORRIDO : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : ANA CÉLIA DOHO
MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MONITOR
SOCIAL DO QUADRO
DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO
DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. CONVOCAÇÃO
DOS CANDIDATOS HABILITADOS TRÊS ANOS APÓS O RESULTADO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO
DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo
com o princípio
da publicidade, expressamente previsto no
texto constitucional (art.
37, caput da CF), os
atos da Administração devem ser providos da mais
ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão,
aos sujeitos individualmente afetados.
2. Com o
desenvolvimento social cada
vez mais marcado
pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas
habitualmente, seria de todo
irrazoável exigir que
um candidato, uma
vez aprovado em
concurso público, adquirisse o
hábito de ler o Diário
Oficial do Estado
diariamente, por mais
de 3 anos, na expectativa de se
deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no
Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame,
mas não um triênio depois.
3. Recurso provido, para abrir
novo prazo para a ora recorrente apresentar seus documentos e realizar os
exames médicos, a fim de ser nomeada ao
cargo para o
qual foi devidamente
aprovada, cumpridas as
exigências complementares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos estes
autos, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por
unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília/DF, 03 de março de
2009(Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Fonte: STJ
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