Nesse julgado, o STJ chegou ao
entendimento de que o servidor público tem direito a licença para acompanhar cônjuge
aprovado em concurso público para outra localidade, desde que a atividade seja
compatível com o cargo anterior sendo que o cônjuge deve ser servidor publico
civil ou militar.Vejamos.
O servidor público tem direito
a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso
público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será
concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990
– que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também
seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos
pela União e pela servidora interessada.
A solicitação da licença partiu
de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para
Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou
administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do
cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via
administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.
No recurso apresentado ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o
direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício
provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por
recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão
do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o
exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos
pelo juiz.
Quanto aos honorários, a Turma
negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte
Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise
equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda
Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto
sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido
monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Proteção à família
No mais, a Turma garantiu a
licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão.
Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no
artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse
caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse
da administração pública.
Na análise, a Turma considerou
também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não
há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido
preenchidos os requisitos previstos na lei.
Segundo a relatora, quando
houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem
remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja
servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado
aprovação em concurso público.
Em relação ao exercício
provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade
de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no
órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público,
civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório
compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.
Fonte: STJ
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